Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002096-72.2026.8.26.0562/SPAUTOR: VITOR GABRIELL DANTAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): EDSON JULIO DA SILVA (OAB SP140222)
RÉU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB SP361418)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VITOR GABRIELL DANTAS DO NASCIMENTO em face de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., tornando definitiva a tutela de urgência concedida liminarmente nos autos, e condenando a ré a restabelecer o acesso do autor à conta "@VitorGabriell" na plataforma "Kwai", mediante a utilização dos dados fornecidos no Evento 16, e a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros de mora desde 25.02.2026, observado o disposto nas novas redações dos artigos 389 e 406 do CC a partir do início da produção dos efeitos da Lei 14.905/24. Em decorrência da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e com os honorários do advogado do autor, esses últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação líquida, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2°, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. P.I.C.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002096-72.2026.8.26.0562/SPAUTOR: VITOR GABRIELL DANTAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): EDSON JULIO DA SILVA (OAB SP140222)
RÉU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB SP361418)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VITOR GABRIELL DANTAS DO NASCIMENTO em face de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., tornando definitiva a tutela de urgência concedida liminarmente nos autos, e condenando a ré a restabelecer o acesso do autor à conta "@VitorGabriell" na plataforma "Kwai", mediante a utilização dos dados fornecidos no Evento 16, e a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros de mora desde 25.02.2026, observado o disposto nas novas redações dos artigos 389 e 406 do CC a partir do início da produção dos efeitos da Lei 14.905/24. Em decorrência da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e com os honorários do advogado do autor, esses últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação líquida, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2°, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. P.I.C.