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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002095-91.2026.8.26.0302/SP AUTOR: DENICE SANTOS SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB SP197905) RÉU: SPIKES LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO ANTONIASSI (OAB SP331446) ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) RÉU: JOSE CARLOS DESIDERIO JUNIOR ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO FRANZON (OAB SP389899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo os réus produzido elementos concretos e suficientes a infirmá-la. Ademais, os documentos posteriormente juntados evidenciam que a autora se encontra em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária decorrente do acidente discutido nos autos, circunstância que reforça, ao menos neste momento processual, a alegada dificuldade financeira. Assim, rejeito os pedidos de revogação da gratuidade formulados pelos réus. Defiro, também, os benefícios da gratuidade da justiça ao corréu JOSÉ CARLOS DESIDÉRIO JUNIOR, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, inexistindo, por ora, elementos aptos a afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. No tocante ao pedido de denunciação da lide formulado pelos réus, com expressa concordância da autora, verifica-se que a empresa corré demonstrou a existência de contrato de seguro vigente à época dos fatos, contemplando cobertura para danos materiais e corporais causados a terceiros. Nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo do litigante que vier a ser vencido. Assim, defiro a denunciação da lide à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CNPJ nº 33.164.021/0001-00, com sede na Rua Sampaio Viana, nº 44, Bairro Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04004-902. Cite-se a denunciada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após a integração da seguradora ao feito e apresentada eventual manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão delimitadas as questões controvertidas e apreciada a necessidade de produção de prova pericial médica, prova testemunhal e demais provas requeridas pelas partes. Int.
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