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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002092-17.2026.8.26.0568/SPAUTOR: BRUNO FERNANDES VITALI ADVOGADO(A): LAURA FELIPE DA SILVA ALENCAR (OAB SP121818) ADVOGADO(A): MILENA PEDROSO DOS SANTOS (OAB SP469787) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente às parcelas 9ª e 10ª da operação cancelada, no total de R$ 517,16, determinando que as rés se abstenham de lançar novas cobranças ou de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por tais valores; b) condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.102,96 a título de repetição de indébito em dobro, com incidência de correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora a contar da citação; e c) condenar as réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios a incidir desde a citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
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