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4002092-06.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002092-06.2026.8.26.0604/SPAUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Dores da Conceição em face de Banco Pan S.A. para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) registrado sob o nº 0229391140401, tornando inexigíveis quaisquer débitos, encargos ou saldos remanescentes a ele vinculados, consolidando-se o cancelamento definitivo da averbação da margem no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nº 0229391140401 (Evento 1, INIC1, fls. 4/5), de forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e de forma dobrada para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021 até setembro de 2023; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora; d) AUTORIZAR a compensação de eventual valor que a instituição financeira ré comprove, mediante documento bancário definitivo na fase de cumprimento de sentença, ter sido efetivamente depositado e disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora por força da contratação impugnada, deduzindo-se tal montante do crédito exequendo. No que tange aos consectários legais, disciplina-se a incidência de atualização monetária e juros moratórios com observância estrita às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024: a) Quanto à repetição do indébito (dano material), os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), incidindo juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); b) Quanto à indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 será atualizada monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual oriunda de ilícito bancário com relação jurídica inexistente, observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo em qualquer mês de referência, este será considerado igual a zero para efeito de cômputo dos juros (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil ). Em razão da sucumbência integral do réu, que sucumbiu em todos os capítulos da demanda, condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se.

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