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4002090-84.2026.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002090-84.2026.8.26.0297/SPREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PATRICIA APARECIDA BELARMINO (Pais) ADVOGADO(A): GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB SP426351) AUTOR: THEO HENRIQUE BELARMINO PINA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB SP426351) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por THEO HENRIQUE BELARMINO PINA, representado por sua genitora PATRICIA APARECIDA BELARMINO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90139876452, bem como a inexigibilidade de qualquer débito, parcela ou encargo a ele vinculado; b) CONDENAR o réu à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (NB 714.826.630-1), a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), data a partir da qual a correção observará a variação do IPCA, incidindo juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente à SELIC deduzida a taxa de inflação do período), sendo vedada a cumulação direta com outros encargos; c) AUTORIZAR a compensação de valores: O réu fica autorizado a abater do total da condenação o montante de R$ 18.277,78 (dezoito mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), comprovadamente creditado em 04/12/2024 (Evento 17, ANEXO5, fl. 157), devidamente atualizado monetariamente a partir da data do efetivo crédito em conta. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida em favor dos patronos do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado em favor dos patronos do réu, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Fica ressalvada a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales/SP, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002090-84.2026.8.26.0297/SPREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PATRICIA APARECIDA BELARMINO (Pais) ADVOGADO(A): GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB SP426351) AUTOR: THEO HENRIQUE BELARMINO PINA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB SP426351) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por THEO HENRIQUE BELARMINO PINA, representado por sua genitora PATRICIA APARECIDA BELARMINO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90139876452, bem como a inexigibilidade de qualquer débito, parcela ou encargo a ele vinculado; b) CONDENAR o réu à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (NB 714.826.630-1), a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), data a partir da qual a correção observará a variação do IPCA, incidindo juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente à SELIC deduzida a taxa de inflação do período), sendo vedada a cumulação direta com outros encargos; c) AUTORIZAR a compensação de valores: O réu fica autorizado a abater do total da condenação o montante de R$ 18.277,78 (dezoito mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), comprovadamente creditado em 04/12/2024 (Evento 17, ANEXO5, fl. 157), devidamente atualizado monetariamente a partir da data do efetivo crédito em conta. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida em favor dos patronos do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado em favor dos patronos do réu, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Fica ressalvada a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales/SP, 08 de setembro de 2026.

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