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4002090-33.2025.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4002090-33.2025.8.26.0099/SP REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB SP420271) ADVOGADO(A): DANIELLE GRANCONATO LEOPOLDINO (OAB SP410199) REQUERENTE: KETHILYN VITÓRIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB SP420271) ADVOGADO(A): DANIELLE GRANCONATO LEOPOLDINO (OAB SP410199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por K. V. S. de S., menor impúbere (nascida em 15/06/2014), representada por sua genitora A. A. S., em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Relata a inicial que a menor é aluna regularmente matriculada em unidade escolar da rede pública estadual (E.E. Cel. Francisco de Assis Gonçalves) e que possui histórico de vulnerabilidade no desenvolvimento cognitivo decorrente de nascimento prematuro. Alega que, no dia 24/09/2025, no interior da sala de aula e na presença de colegas, a menor sofreu agressão física (puxão de cabelo) praticada por servidora pública estadual (professora), fato que teria se repetido na sala da Direção no dia subsequente. Sustenta que o ato restou expressamente registrado pela gestão escolar em Termo de Orientação Formal, configurando violação incontroversa do dever de guarda, custódia e incolumidade física conferido ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 5º e 18 do ECA. Afirma que o evento causou grave abalo psíquico à aluna, gerando trauma e recusa escolar, o que enseja a reparação de ordem moral e a prestação de assistência à saúde mental. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a intervenção obrigatória do Ministério Público e, no mérito, a condenação do réu: a) na obrigação de fazer consistente no custeio integral e contínuo de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico em favor da menor, por meio de profissionais particulares de livre escolha, mediante depósito prévio mensal das sessões; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. No evento 10 a decisão interlocutória deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à menor autora, ante o caráter personalíssimo do direito e a presunção de sua incapacidade econômica (art. 99, §§ 3º e 6º, do CPC). Por conveniência da adequação do rito às especificidades da causa, postergou-se a análise sobre a designação da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Determinou-se a citação do réu via Portal Eletrônico para apresentar contestação no prazo em dobro de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), sob pena de revelia. Por fim, assinalou-se que, apresentada a defesa, a parte autora deverá ser intimada para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos na sequência. Aqui está o resumo da contestação em formato de texto corrido, pronto para constar no relatório da decisão, mantendo a rigorosa anonimização da menor e de sua genitora: O ESTADO DE SÃO PAULO, regularmente citado, apresentou contestação (evento 20) arguindo, preliminarmente, a necessidade de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito por vício formal no ajuizamento via sistema eproc, sustentando que a competência da Fazenda Pública Estadual na Comarca ainda se encontra em fase de transição e que as demandas deveriam tramitar pelo sistema SAJ, sob pena de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defendeu a inocorrência de responsabilidade civil objetiva pura ou o rompimento/mitigação do nexo causal, alegando que o evento danoso configurou conduta isolada, pontual e imprevisível de servidora pública que não ostentava histórico de penalidades, afastando a tese de negligência ou culpa in vigilando da instituição. Afirmou que a Administração Pública atuou com celeridade e eficiência no pós-fato, reprimindo imediatamente a agressão, prestando acolhimento à aluna e promovendo a instauração de procedimento administrativo que culminou na rápida rescisão do contrato de trabalho da docente. Impugnou o pedido de obrigação de fazer relativo ao custeio de tratamento psicológico em rede privada e mediante pagamento de sessões particulares, aduzindo que a assistência à saúde mental deve ocorrer prioritariamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos programas estatais existentes (como o CONVIVA e o Espaço do Adolescente), inexistindo prova da ineficácia ou recusa do serviço público. Por fim, combateu o montante pleiteado a título de danos morais, reputando-o excessivo e desproporcional à gravidade da lesão psíquica e à conduta diligente do ente público, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos, e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar significativamente reduzido. No evento 27 a parte autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando a total procedência da ação. Em relação à preliminar, sustentou o descabimento do cancelamento da distribuição ou redistribuição ao sistema SAJ, argumentando que a apresentação de contestação densa e fundamentada pelo Estado comprova a ausência de prejuízo à ampla defesa (pas de nullité sans grief), bem como que o formalismo não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça de incapaz. No mérito, reafirmou a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), destacando que a agressão restou documentalmente comprovada pelo próprio Termo de Orientação Formal emitido pela escola, o qual atesta inclusive a reiteração do ato na presença da equipe gestora. Argumentou que a ausência de reclamação prévia da genitora não exime o ente público de seu dever constitucional de custódia e vigilância, e que a rapidez na punição administrativa da docente (extinção contratual) apenas confirma a gravidade do ilícito, sem contudo apagar o trauma psíquico impingido à criança ou afastar o dever de reparação cível. Quanto à obrigação de fazer, defendeu a necessidade do custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico na rede privada, alegando que se trata de reparação integral do dano e que a menor permanece aguardando agendamento na rede pública sem atendimento efetivo até a presente data, o que evidencia a ineficácia do sistema estatal para suprir a urgência do caso. Por fim, ratificou o pedido de danos morais no montante de R$ 100.000,00, ressaltando a condição de vulnerabilidade da vítima (menor impúbere com dificuldades de aprendizado) e o caráter pedagógico e punitivo da condenação perante a Fazenda Pública, pugnando pela rejeição da preliminar e total procedência dos pedidos. Instadas à especificarem provas (evento 33), a parte autora apresentou petição de especificação de provas e manifestação sobre a produção probatória e interesse na conciliação, estruturada nos seguintes pontos: 1. Interesse na Solução Consensual: Reiterou o interesse na realização de audiência de conciliação ou no encaminhamento dos autos ao CEJUSC, sustentando que a solução negociada atende ao princípio do superior interesse da criança, permitindo a composição célere e humanizada sobre o custeio imediato do tratamento psicológico da menor. 2. Delimitação dos Pontos Controvertidos: Defender o integral afastamento da preliminar arguida pelo Réu e indicou como pontos fáticos e jurídicos controvertidos sujeitos à instrução: (i) a extensão do dano moral e psíquico sofrido pela menor e o nexo causal com a recusa escolar; (ii) a eficácia e suficiência da rede pública de saúde mental para o atendimento da vítima vis-à-vis a necessidade de custeio na rede privada; e (iii) a existência de condutas vexatórias prévias da servidora, o conhecimento da gestão escolar sobre tais fatos e a extensão da responsabilidade estatal in vigilando. 3. Provas Requeridas: Pericial: Realização de perícia psicológica e/ou psiquiátrica na menor, conduzida por profissional especializado em trauma infantil, com o fito de mensurar a gravidade da lesão psíquica, fixar o tempo e a natureza do tratamento necessário e avaliar a adequação da rede pública de saúde. Oral: Depoimento pessoal das gestoras da unidade escolar (diretora e vice-diretora) para esclarecer as circunstâncias do fato e o conhecimento prévio sobre as condições da servidora; colheita do depoimento pessoal da genitora da menor; e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente para comprovação do histórico de perseguição no ambiente escolar. Documental: Concessão da faculdade de juntada de documentos supervenientes e requisição ao Réu da íntegra do Processo Administrativo Disciplinar relativo à extinção do contrato da servidora envolvida (Processo SEI nº 015.00782523/2025-58). 4. Tutela de Urgência / Obrigação de Fazer: Reafirmou a urgência no custeio do tratamento de saúde mental da menor ante a ausência de atendimento efetivo pela rede pública, requerendo a intimação do Réu para comprovação do início imediato do acompanhamento terapêutico individual ou, subsidiariamente, o deferimento do custeio na rede particular via tutela antecipada. O Ministério Público se manifestou inadequadamente no evento 41. É o relatório. DECIDO. I. Da Inadequação do Sistema eProc e Necessidade de Redistribuição/Migração ao SAJ Acolho a preliminar suscitada pelo Estado de São Paulo tocante à inadequação do processamento no sistema eProc. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esteja em fase de expansão do sistema eProc, a tramitação das demandas afetas à Fazenda Pública Estadual nesta Comarca ainda depende de adequação estrutural e homologação, permanecendo obrigatório o ajuizamento e trâmite perante o sistema SAJ/PG5. Contudo, primando pelos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da celeridade e do pleno acesso à justiça de vulnerável, a distribuição no sistema eProc não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, aproveitando-se integralmente os atos processuais já praticados. Assim, determinarei a migração e redistribuição dos autos para o sistema SAJ/PG5, com o consequente cancelamento/baixa do registro no eProc. II. Da Não Designação de Audiência de Conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual não manifestou interesse na composição amigável nem demonstrou possuir autorização legal expressa para transigir na hipótese vertente (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC). A marcação de ato conciliatório sem perspectiva real de acordo afrontaria a celeridade e a economia processual. III. Do Postergamento da Análise da Tutela de Urgência Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para o imediato custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico na rede privada, postergo a sua apreciação para momento posterior à realização do estudo psicológico. A medida se impõe diante da imperiosa necessidade de conhecimento técnico e de verificação imparcial da real e atual situação psíquica da menor, a fim de aferir a extensão do alegado trauma, a urgência médica/terapêutica e a suficiência ou eventual omissão do atendimento oferecido pela rede pública de saúde. IV. Do Saneamento, Envio ao Setor Técnico e Quesitos do Juízo Declaro o feito saneado (art. 357 do CPC). 1. Pontos Controvertidos: Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: (a) a ocorrência e a gravidade do dano psíquico alegado pela menor; (b) o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e o estado emocional/recusa escolar da criança; (c) a indispensabilidade de tratamento particular versus a adequação e disponibilidade dos serviços públicos de saúde mental (SUS/CONVIVA); e (d) a responsabilidade do ente público e a mensuração de eventual dano moral. 2. Produção Probatória e Estudo Psicológico: Para a elucidação da controvérsia, determino o envio dos autos ao Setor Técnico do Juízo (Serviço de Psicologia) para a realização de estudo psicológico com a menor impúbere K. V. S. de S. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: A menor apresenta sinais, sintomas ou diagnóstico compatível com abalo psíquico, trauma, ansiedade, estresse pós-traumático ou recusa escolar? Caso positiva a resposta, é possível estabelecer nexo de causalidade ou correlação entre o estado psicológico atual da criança e o episódio narrado na petição inicial (ocorrido no ambiente escolar em setembro/2025)? A criança necessita atualmente de acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico contínuo? Em caso afirmativo, com qual freqüência estimada e por quanto tempo provável? Há elementos técnicos para avaliar se a estrutura oferecida pela rede pública de saúde/assistência (SUS/programas escolares) atende satisfatoriamente às necessidades terapêuticas atuais da menor, ou se a situação exige intervenção especializada que justifique encaminhamento prioritário/diferenciado? Demais considerações técnicas julgadas pertinentes pelo(a) profissional perito(a) para o esclarecimento da situação emocional da menor. 3. Prova Documental Requisitória: Determino que o Estado de São Paulo acostes aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do Processo Administrativo Disciplinar/Procedimento de Extinção de Contrato da servidora envolvida (Processo SEI nº 015.00782523/2025-58). V. Dispositivo e Providências Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR de inadequação da via eletrônica (eProc), contudo AFASTO o pedido de extinção do feito; DETERMINO o cancelamento/baixa do presente processo no sistema eProc e a sua imediata REDISTRIBUIÇÃO / MIGRAÇÃO para o sistema SAJ/PG5; DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, ante a ausência de autorização do Réu para transigir; POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a juntada do laudo técnico; DETERMINO O ENVIO DOS AUTOS AO SETOR TÉCNICO para realização de estudo psicológico pericial, com os quesitos do Juízo fixados no item IV. Providências do Cartório/Secretaria: Promova-se a migração e o devido cadastramento/distribuição do feito no sistema SAJ/PG5, certificando-se nestes autos e procedendo-se à baixa e arquivamento definitivo no eProc por transferência de sistema; Após o cadastramento no SAJ, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo; Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de quesitos; Na sequência, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico (Psicologia) para agendamento da perícia/avaliação, intimando-se a genitora para comparecimento da menor na data a ser designada. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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