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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002088-80.2026.8.26.0664/SP EXEQUENTE: GUILHERMINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VIVIANE DE OLIVEIRA MIRANDA SIQUEIRA (OAB SP443794) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição e os documentos juntados pela executada no evento 54 não atendem de forma satisfatória e integral ao comando judicial exarado no evento 48 (que reiterou os itens "b", "c" e "d" da decisão do evento 40). A devedora limitou-se a anexar memória de cálculo, sem esclarecer os pontos sobre os quais foi instada a se pronunciar e sem demonstrar a adoção de providência material expressamente ordenada por este Juízo. A fim de evitar tumulto processual e fixar as balizas da fase executiva antes de facultar nova manifestação à parte adversa, intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 10 dias, cumpra na íntegra o que lhe fora determinado, devendo: a) Declarar de forma expressa e inequívoca se reconhece a quantia depositada no evento 29 (R$ 23.326,76) como suficiente para a quitação integral do Contrato nº 97473587, indicando com clareza o montante que entende incontroverso e manifestando expressa concordância com a restituição do saldo excedente em favor do autor; b) Comprovar documentalmente nos autos o efetivo cancelamento/exclusão definitiva dos descontos das parcelas do mútuo consignado junto à folha de pagamento do órgão previdenciário (INSS), não suprindo tal ônus meras assertivas desprovidas de prova documental idônea; c) Juntar o formulário do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, caso pretenda o levantamento do valor incontroverso após a regularização das pendências supra. Intimem-se.
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