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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002088-66.2026.8.26.0604/SPAUTOR: PEDRO DA CONCEICAO ROMANO ADVOGADO(A): VITOR VIANA SALOMÃO (OAB SP531962) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) RÉU: DPI DO BRASIL COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) RÉU: PARCELEX CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. ADVOGADO(A): ISABELA BLOTTA CAMARA COSTA (OAB RJ188988) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 63242631 e de todos os débitos a ela vinculados, no importe originário de R$ 8.338,63; b) determinar que as rés procedam ao cancelamento e à exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito relativo à operação em discussão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e Intime-se.
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