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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002088-07.2026.8.26.0268/SP
AUTOR: LEILA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL PEREIRA SANTANTONIO (OAB SP504373)
ADVOGADO(A): DIOGO DE OLIVEIRA (OAB SP400247)
RÉU: GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão atacada.
A parte embargante pretende discutir o acerto da decisão proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
A discordância com o teor da decisão deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não de embargos de declaração.
Assim, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se.
2026-08-27 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002088-07.2026.8.26.0268/SPAUTOR: LEILA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL PEREIRA SANTANTONIO (OAB SP504373)
ADVOGADO(A): DIOGO DE OLIVEIRA (OAB SP400247)
RÉU: GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a mora da parte ré desde 27/01/2026, CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização material na ordem de 0,5 % ao mês, calculada sobre R$ 253.000,00, incidindo a partir de 27/01/2026 até a data da efetiva entrega das chaves da unidade da autora, somas estas que deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada mês, segundo índice refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, estes atualizados monetariamente pelo mesmo índice, mas a partir do presente arbitramento, e o valor de R$ 2.445,65 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente aos juros de obra pagos no período de mora, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso, ambos valores acrescidos de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação.