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4002086-37.2026.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002086-37.2026.8.26.0268/SPAUTOR: GERINEIS DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DA COSTA (OAB SP457624) RÉU: PRIME GESTAO LTDA ADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB SP502552) RÉU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR ADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB SP502552) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a importância de R$ 28.363,00 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e três reais) a título de indenização por danos materiais (Tabela FIPE de agosto de 2025), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do evento danoso (09/08/2025), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde o presente arbitramento, segundo índice refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. Fica AUTORIZADA a dedução, sobre o montante indenizatório material, da cota de participação prevista na proposta de adesão e de eventuais débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito vinculados ao prontuário do automóvel anteriores ao sinistro (09/08/2025); assim como CONDICIONADO o levantamento da indenização material à apresentação, pelo autor, dos documentos de transferência do salvado ou procuração pública conferindo poderes para que a primeira ré proceda à transferência da titularidade perante os órgãos de trânsito.

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