2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002086-33.2025.8.26.0604/SP AUTOR: EDERSON SOARES ADVOGADO(A): CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) RÉU: ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS (OAB DF038044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a decisão deixou de examinar a responsabilidade autônoma decorrente de eventual falha na abertura e validação da conta de destino, bem como a ausência de documentos específicos sobre o referido cadastro pela embargada. Alega, ainda, incompatibilidade entre a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o desfecho conferido ao mérito da demanda, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e merecem ser conhecidos, nos moldes do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. No entanto, quanto ao mérito recursal, não comportam acolhimento. A via dos aclaratórios é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se fazem presentes no pronunciamento judicial questionado. A sentença enfrentou de modo claro e fundamentado os elementos fáticos e probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, fixando as premissas jurídicas que ditaram o julgamento de improcedência. Ao constatar que a operação financeira consistiu em transferência realizada voluntariamente pelo titular, induzido a erro em esquema de suposto investimento fora do ambiente tecnológico da embargada, associada à mora de semanas para a comunicação do evento danoso, o juízo assentou a configuração da excludente de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento formal da ruptura do nexo causal por fortuito externo esgota a discussão referente à responsabilização civil objetiva da instituição recebedora dos valores, tornando desnecessário o exame pormenorizado das etapas cadastrais daquela conta ou a manifestação pontual sobre cada documento juntado com a defesa. O magistrado não está compelido a refutar exaustivamente todos os desdobramentos argumentativos articulados pelas partes quando já tiver encontrado suporte lógico suficiente para formar sua convicção e julgar a lide. Do mesmo modo, inexiste contradição entre as premissas adotadas. O vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é unicamente a contradição interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pelo litigante. A aplicação da teoria da asserção para rechaçar a ilegitimidade passiva preliminar apenas denota a pertinência abstrata da ação, não vinculando de modo algum o acolhimento do mérito em prol do postulante. Revela-se nítido que o pleito recursal traduz inconformismo com a valoração das provas e com a solução jurídica dada ao caso, buscando a rediscussão de matéria já julgada e a reversão do resultado, finalidade para a qual não se presta a via integrativa dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada integralmente tal como lançada. Int.