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4002085-51.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4002085-51.2025.8.26.0506/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN RECORRENTE: SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RECORRENTE: CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RECORRIDO: DOROLICIO APARECIDO BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ARMANDO VANDERLEI NASCIMENTO (OAB SP346881) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO PRESERVADA. PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE TOLERÂNCIA CLARO E EXPRESSO. MORA DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MULTA COMPENSATÓRIA DE 2%. PEDIDO EXPRESSO. MANUTENÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que reconheceu a mora na entrega de imóvel, determinou a restituição dos valores pagos a título de juros de obra e condenou ao pagamento de multa compensatória de 2% e multa moratória de 1% ao mês, POR QUATRO MESES. As recorrentes suscitam a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo e impugnam os capítulos relativos ao atraso na entrega, aos juros de obra e às penalidades contratuais. Ao final, reconhece-se a necessidade de afastar apenas a condenação à multa moratória de 1% ao mês, por ausência de pedido na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo implica incompetência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se houve mora das rés na entrega do imóvel e, em consequência, se é devida a restituição dos juros de obra e a multa compensatória de 2%; (iii) determinar se a condenação ao pagamento de multa moratória de 1% ao mês, sem pedido correspondente na petição inicial, configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal não precisa integrar a demanda, pois a controvérsia decorre exclusivamente da conduta das rés responsáveis pela construção e entrega tardia do imóvel, sem obrigação ou conduta atribuível à instituição financeira. 4. A ausência de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal preserva a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. 5. A relação entre as partes é de consumo, de modo que as empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de sua atuação na concretização do negócio jurídico. 6. A MRV Engenharia e Participações S/A possui legitimidade para responder pela demanda, pois participa do empreendimento como construtora e fiadora no contrato de financiamento, sendo insuficiente, para afastar sua responsabilidade, a alegação de que não figura no contrato de compra e venda. 7. O contrato de promessa de compra e venda estabelece expressamente 30/09/2023 como data prevista para a entrega do lote e da obra, enquanto sua cláusula de prorrogação não fixa prazo de tolerância de forma expressa, clara e inteligível. 8. O PRAZO contratUAL deve prevalecer na definição do prazo de entrega, por estabelecer diretamente as obrigações entre consumidor e construtora e por impor interpretação favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 9. As alegações de pandemia de COVID-19, falta de materiais, furtos e entraves administrativos não afastam a mora, pois não demonstram causa suficiente para transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial. 10. A imissão na posse em 31/01/2024, diante do prazo contratual final de 30/09/2023, caracteriza atraso de quatro meses completos na entrega do imóvel. 11. A cobrança de juros de obra torna-se indevida após o prazo contratual para a entrega do imóvel quando o atraso é imputável à construtora, impondo-se o ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor durante o período de mora. 12. A multa compensatória de 2% deve ser mantida, pois foi expressamente postulada na petição inicial e encontra previsão na cláusula 7.1-A do contrato. 13. A condenação ao pagamento de multa moratória de 1% ao mês configura julgamento extra petita, pois a autora não formulou pedido de condenação ao pagamento dessa verba na petição inicial ou em sua emenda. 14. A ausência de pedido impede a manutenção da condenação à multa moratória de 1% ao mês, no valor de R$ 6.556,00, devendo os demais capítulos da sentença permanecer inalterados. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO A CONTROVÉRSIA NÃO ENVOLVE OBRIGAÇÃO OU CONDUTA ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ GENERICAMENTE POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, SEM ESTABELECER PRAZO DE TOLERÂNCIA DE FORMA EXPRESSA, CLARA E INTELIGÍVEL, NÃO AUTORIZA A EXTENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. 3. A COBRANÇA DE JUROS DE OBRA É INDEVIDA APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA QUANDO O ATRASO DO IMÓVEL É IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. 4. A MULTA COMPENSATÓRIA EXPRESSAMENTE POSTULADA E PREVISTA NO CONTRATO DEVE SER MANTIDA. 5. A CONDENAÇÃO EM MULTA MORATÓRIA NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA E DEVE SER AFASTADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 03/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4002085-51.2025.8.26.0506/SP RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RECORRENTE: CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) RECORRIDO: DOROLICIO APARECIDO BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ARMANDO VANDERLEI NASCIMENTO (OAB SP346881) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN

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