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Processo 4002084-73.2026.8.26.0363

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002084-73.2026.8.26.0363/SP AUTOR: MARIA TERESA PEREIRA CAVALHEIRO ADVOGADO(A): JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB SP266514) ADVOGADO(A): TATIANE DEPIERI PAVARINA (OAB SP455868) RÉU: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): JUCILENE SANTOS (OAB SP362531) ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB SP247027) ADVOGADO(A): URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB SP412574) ADVOGADO(A): CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB SP231875) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Cuidam-se de manifestações apresentadas nos autos: uma da requerida (EVENTO 33), pleiteando autorização para que a família da autora contrate diretamente os profissionais responsáveis pelo home care, mediante reembolso limitado a valores praticados no mercado; e outra da requerente (EVENTO 34), instruída com relatórios médico e fisioterapêutico, pleiteando a especificação de parâmetros objetivos para o cumprimento qualitativo da tutela de urgência já deferida. No curso do processamento dessas manifestações, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 4075922-71.2026.8.26.0000/SP, interposto pela própria Requerida contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente os termos da decisão agravada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O v. acórdão rejeitou expressamente a mesma tese ora renovada pela requerida no EVENTO 33, por entender que a conversão da obrigação de fazer em obrigação de reembolso, mediante contratação dos profissionais pela família, desvirtua o núcleo essencial do contrato de plano de saúde, impõe risco de desassistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo ainda afastado a alegação de impossibilidade material superveniente, por caracterizar fortuito interno inerente ao risco da atividade da operadora, bem como a tentativa de imputar a familiares da autora a causa do inadimplemento, à míngua de comprovação de culpa exclusiva de terceiro. Considerando que a decisão proferida em sede recursal vincula este Juízo quanto à matéria já devolvida e apreciada pelo Tribunal, o pedido formulado pela Requerida não comporta acolhimento, seja porque reproduz pretensão já rejeitada pela instância superior, seja porque as dificuldades operacionais não vieram amparadas em prova objetiva, tratando-se de relato indireto, genérico e desacompanhado de qualquer providência técnica prévia que evidenciasse esgotamento das alternativas antes de se pleitear a transferência da gestão à família. Assim, INDEFIRO o requerimento da requerida, mantendo-se a obrigação de gestão operacional, técnica e financeira do serviço de home care integralmente a seu cargo. Já quanto ao pedido formulado pela autora, verifico que os documentos médicos supervenientes juntados aos autos, notadamente os relatórios do cardiologista assistente, do pneumologista e o laudo técnico da fisioterapeuta responsável, são uníssonos ao demonstrar o agravamento do quadro clínico da requerente, portadora de ELA em estágio avançado, atualmente acamada, dependente de cuidados contínuos, fazendo uso de dispositivo BIPAP e sujeita a risco de broncoaspiração, bem como a insuficiência técnica da presença isolada de técnicos de enfermagem sem a supervisão de profissional enfermeiro habilitado para avaliação clínica, elaboração do plano de cuidados e gerenciamento de intercorrências. Tais elementos, não impugnados especificamente pela requerida, evidenciam que a efetividade da tutela já deferida e confirmada pelo Tribunal não se exaure na mera disponibilização formal de profissionais, exigindo a fixação de parâmetros objetivos de organização, previsibilidade e qualificação técnica da equipe assistencial, providência que não amplia o objeto da lide, mas apenas confere concretude material ao comando judicial já estabelecido. Ante o exposto, DETERMINO à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, dada a natureza da prestação e a condição de saúde da autora, sob pena de incidência das astreintes já fixadas na decisão originária (evento 7, DESPADEC1), adote as seguintes providências: encaminhe à família, com antecedência mínima de cinco dias, as escalas semanais de atendimento, contendo dias, horários e identificação completa dos profissionais escalados, com respectivo número de inscrição no conselho profissional, ressalvadas situações emergenciais que deverão ser prontamente comunicadas; indique formalmente enfermeiro ou enfermeira regularmente inscrito no COREN, responsável pela supervisão técnica e assistencial da equipe, disponibilizando sua identificação e canal funcional de comunicação; assegure que todos os profissionais destinados ao atendimento possuam capacitação técnica compatível com a complexidade do quadro clínico da autora, inclusive quanto ao manejo de broncoaspiração, aspiração de vias aéreas e correto uso do dispositivo BIPAP; administre, com exclusividade, faltas, substituições e remanejamentos de escala; e disponibilize canal oficial e permanentemente acessível de comunicação para recebimento e pronta solução de intercorrências assistenciais. No mais, manifeste-se a autora em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA

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