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4002083-49.2025.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 4002083-49.2025.8.26.0161/SP RECORRENTE: TAIGUARA NAZARETH FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB SP314884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consigne-se que o presente relator, só assumiu a relatoria em 10/08/2026. A parte recorrente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. No entanto, a simples alegação de hipossuficiência, não autoriza a concessão da benesse, sendo legítima a exigência de comprovação, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” (STJ – AgRg no AREsp 329910/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06/05/2014). “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” (STJ – AgRg no AREsp 495939/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 24/06/2014). No mesmo sentido, o E. TJSP tem decidido que: “A declaração de pobreza somente autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita se estiver em harmonia com as demais informações relativas à pessoa que pleiteia tal benefício, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos.” (TJSP – AI nº 2159036-59.2014.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, DJe 20/10/2014) “Simples declaração de pobreza que, por si só, não se afigura suficiente para a concessão do benefício. Ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica.” (TJSP – AI nº 2144573-15.2014.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore, DJe 15/10/2014) Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente declaração assinada de próprio punho, informando: atividade laborativa exercida, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, rendimentos mensais, bens móveis e imóveis que possui e número de eventuais dependentes. Na mesma declaração, deverá consignar estar ciente das sanções civis e penais em caso de falsidade, bem como da penalidade processual prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC, caso se apure má-fé: revogação do benefício e multa de até dez vezes o valor dispensado. Deverá, ainda, instruir o pedido com documentos que corroborem a alegada insuficiência de recursos, tais como cópia da última declaração de imposto de renda; extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; certidões de parentesco; outros documentos que entender pertinentes. O parâmetro objetivo a ser observado será o critério adotado pela Defensoria Pública, qual seja, renda familiar inferior a três salários mínimos mensais (Resolução CSDPU nº 85/2014 e Deliberação CSDP nº 137/2009). Caso perceba rendimentos superiores, incumbirá ao postulante demonstrar circunstâncias excepcionais que justifiquem o deferimento, sem afronta ao princípio da isonomia. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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