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4002083-19.2026.8.26.0483

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002083-19.2026.8.26.0483/SP AUTOR: ELCIO DE PAULA SOUZA NETO ADVOGADO(A): ELCIO DE PAULA SOUZA FILHO (OAB SP198414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ELCIO DE PAULA SOUZA NETO pleiteia ação de obrigação de fazer com a condenação de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por dano moral, requerendo em sede de tutela de urgência, que a requerida promova o cancelamento da intenção/apontamento de gravame relacionado ao veículo HONDA/C100 BIZ MAIS – 2004/2004, transmitindo imediatamente ao sistema/órgão competente todas as informações necessárias à efetivação da retirada da restrição FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, sendo evidente que tal preceito aplica-se tanto às pessoas de Direito Privados quanto as pessoas de Direito Público. Colocada tal premissa, conclui-se que a tutela de urgência tal como a de evidência, é medida excepcional, enquanto a prestação jurisdicional ao término do processo deve ser a regra. Para a concessão da medida postulada, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz desse preceito legal e mediante análise do pedido e dos documentos que o instruem, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. No caso em tela, a autora não demonstrou a existência do periculum in mora, haja vista a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se aguarde a sentença no Juizado Especial. Ademais, a situação se arrasta desde o início do ano, de sorte que a urgência não pode ter surgido só agora. Desta forma, não se extrai segurança a ensejar o deferimento da tutela, necessitando o feito de maior produção probatória. Depreende-se do objeto da ação que designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, delibero por colher contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis nos termos do artigo 12- A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Cite-se e intime-se. Presidente Venceslau, 25/08/2026

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