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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4002077-41.2026.8.26.0441/SP AUTOR: RAFAEL MENEZES SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA SILVA (OAB MG210762) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob alegação de omissão quanto à análise de sua efetiva e atual situação econômica. Os embargos comportam acolhimento. Embora a decisão embargada tenha considerado os documentos então apresentados, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de apreciação da sua situação econômica atual, especialmente diante dos elementos posteriormente trazidos aos autos. Com efeito, a Carteira de Trabalho Digital juntada com os embargos demonstra que o autor, após período de desemprego, obteve nova colocação profissional em 24/08/2026, percebendo salário mensal de R$ 3.245,96. Demonstrou, ainda, que sua esposa se encontra desempregada desde 10/04/2026, bem como apresentou documentação relativa às despesas ordinárias do núcleo familiar, discriminadas no montante mensal de R$ 4.497,98. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam que o recolhimento das custas e despesas processuais poderá comprometer a manutenção do requerente e de seu núcleo familiar. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, critérios objetivos, como determinado patamar de renda, não podem constituir fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas do caso. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão embargada e DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35/ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a do prazo para contestação (15 – quinze – dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem ela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para visualização, acesse www.tjsp.jus.br, consulta processual unificada, consulta avançada EPROC e informe o número e a chave do processo 519147870726. Intime-se
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