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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002077-16.2025.8.26.0008/SP AUTOR: SIRLANIA SOARES FREITAS ADVOGADO(A): FELIPE SANTANA (OAB SP418659) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com efeito, o pedido de reconsideração não é instrumento previsto no ordenamento processual civil brasileiro, de modo que a decisão atacada se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. A jurisprudência acerca do tema assentou que "À ausência de previsão legal, não há como apreciar pedido de reconsideração como sucedâneo recursal" (RSTJ 159:591). Ademais, a alegada mudança de domicílio ocorreu após o ajuizamento da demanda, tratando-se de condição assumida voluntariamente pela própria parte, não sendo razoável transferir ao Juízo ou à parte adversa os ônus decorrentes dessa opção. Ademais, a participação telepresencial configura medida excepcional, cuja adoção depende da demonstração de efetivo impedimento ao comparecimento presencial, o que não se verifica no caso concreto. Mantém-se, portanto, a decisão anteriormente proferida. Int.
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