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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002076-97.2026.8.26.0201/SP AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das características da presente ação, da alta concentração de demandas relacionadas ao tema tratado na inicial e da constatação de que a assinatura da procuração foi feita digitalmente em favor de advogado de outro Estado, fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado para, em 15 (quinze) dias, comparecer em cartório munida de documento com foto para ratificar os poderes conferidos ao advogado, nos termos do Enunciado 4 aprovado por maciça quantidade de juízes no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", sob pena de extinção, sem nova intimação. Ademais, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não se vislumbra a utilizada para a assinatura da procuração juntada no evento 1.2. A plataforma de assinatura online ZapSign é inócua para conferir a autenticidade exigida pela legislação, dada a ausência de credenciamento pelo ICP-Brasil. Ocorre que a procuração outorgada foi assinada eletronicamente e certificada por ZapSign, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação declaratória, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A autora recorre, alegando que a procuração está acompanhada de biometria facial e geolocalização, e requer assistência judiciária gratuita e anulação da sentença. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste no cabimento da exigência de apresentação de procuração com assinatura digital por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP-Brasil, diante de circunstâncias indicativas de advocacia predatória. III. Razões de Decidir: O Tribunal não pode conhecer de matéria não enfrentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A assistência judiciária gratuita não foi analisada pelo juízo a quo. A assinatura eletrônica avançada, embora válida, possui menor grau de confiabilidade em relação à assinatura eletrônica qualificada. Zapsign credenciada como Autoridade de Registro e que não está apta a emitir assinatura eletrônica qualificada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica qualificada tem maior grau de confiabilidade que a assinatura eletrônica avançada, admitindo-se exigências adicionais pelo magistrado, principalmente nas ações comumente atreladas à prática da advocacia predatória. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1017896-64.2022.8.26.0003, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1020548-77.2024.8.26.0005, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000336-29.2024.8.26.0201; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) Advirto que, caso o desejo de litigar não seja ratificado pela parte autora, os advogados poderão ser diretamente responsabilizados pelas custas e despesas processuais, na forma prevista pelo art. 104, §2º, do CPC. Outrossim, providencie a parte autora a juntada de todos os contratos bancários indicados na petição inicial, no mesmo prazo. Por fim, a parte autora deverá apresentar, no mesmo prazo, comprovantes de rendimentos atualizados, declarações de ajuste anual do imposto de renda dos últimos dois anos, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central, e as duas últimas faturas de seus cartões de crédito. Os extratos bancários deverão permitir a verificação do titular e do número da conta, descrevendo pormenorizadamente a movimentação. Oportunamente, venham-me conclusos. Intime-se.
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Garça · Outros
Processo 4002076-97.2026.8.26.0201 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Garça na data de 07/09/2026.
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