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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002075-67.2025.8.26.0292/SP
AUTOR: LUIS GUSTAVO MAIA ALVES (Representado)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB SP291552)
AUTOR: JOAO LUCAS MAIA ALVES (Representado)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB SP291552)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Sul América Companhia de Seguro Saúde (Evento 50).
A legitimidade das partes para a causa deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas abstratamente a partir da narrativa fática exposta na petição inicial. No caso concreto, o objeto da demanda consiste na manutenção da relação contratual de assistência médico-hospitalar e no restabelecimento do acesso à rede credenciada de prestadores de serviços de saúde aos menores dependentes, após a dispensa do titular (Evento 1, INIC1).
Sendo a ré a pessoa jurídica que efetivamente opera o plano, credencia prestadores, autoriza guias e viabiliza a execução da cobertura médica perseguida, integra diretamente a cadeia de prestação e consumo de serviços de saúde, respondendo de forma solidária e autônoma perante os beneficiários (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
A circunstância de a contratação originária envolver pessoa jurídica estipulante não retira da operadora o dever material e a legitimidade para responder em juízo pela continuidade do vínculo e pela liberação dos tratamentos pretendidos pelos segurados. Sobre a legitimidade passiva da operadora em casos de rescisão ou manutenção de contrato coletivo, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça:
PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente demanda para manter o plano de saúde da autora nas mesmas condições contratuais anteriores, após cancelamento unilateral pela operadora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste na legitimidade passiva da administradora de benefícios e na regularidade do cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo por adesão. III. Razões de decidir A legitimidade passiva da Qualicorp é reconhecida com base na teoria da asserção. A obrigação de manutenção do plano de saúde coletivo é reconhecida com base na função social do contrato e no dever de proteção ao consumidor, especialmente considerando que a extinção do contrato envolve usuária hipervulnerável. IV. Dispositivo Recursos desprovidos (TJSP; Apelação Cível 1004361-60.2024.8.26.0565; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013) . 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3 . O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, verifica-se que a ré demonstrou a manutenção do registro do plano de saúde, prestando esclarecimentos no sentido de que a reativação do contrato gerou nova numeração de matrícula para os beneficiários dependentes (Eventos 236 e 246).
Intimada a parte autora para se manifestar sobre as informações e os dados cadastrais da nova matrícula fornecidos pela operadora (Evento 248), o prazo processual decorreu sem qualquer insurgência (Evento 259).
Dessa forma, resta superada, no presente momento, a alegação de descumprimento doloso que justificaria a incidência ou a execução imediata de astreintes pelo episódio pretérito.
Fica expressamente reafirmada a plena vigência da tutela de urgência concedida no Evento 26 e modulada no Evento 202, devendo a ré assegurar, de maneira contínua, ampla e irrestrita, o regular acesso dos autores à rede credenciada e aos prestadores de terapias multidisciplinares especializadas sob a nova numeração de carteirinha informada (Evento 246).
Em contrapartida, incumbe à parte autora a obrigação de manter a regularidade dos depósitos judiciais mensais da contraprestação provisória no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada no Evento 202, até a definitiva liquidação do encargo pericial.
Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos:
a) a apuração do valor real e proporcional da contraprestação mensal per capita devida pelos autores para a manutenção individual da cobertura assistencial do plano de saúde coletivo empresarial, estruturado sob o regime de pós-pagamento por custo operacional (não contributário na origem);
b) a definição dos parâmetros técnicos e atuariais da carteira coletiva administrada e o respectivo cálculo do custo médio individualizado, à luz das diretrizes da Lei nº 9.656/1998 e dos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
c) a eventual alteração superveniente da condição fática decorrente de nova recolocação profissional do genitor dos menores.
Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, admite-se a produção de prova pericial contábil e atuarial, já determinada na decisão do Evento 202, além da prova documental superveniente admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Indefere-se a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal das partes, porquanto a controvérsia fática e atuarial remanescente depende exclusivamente de análise técnica de livros, apólices, faturas globais e cálculos atuariais, revelando-se a prova oral manifestamente inútil à solução da lide (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em observância ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, define-se a distribuição do ônus probatório:
a) Incumbe aos autores demonstrar a necessidade médica contínua dos tratamentos de saúde prescritos aos menores (fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo já demonstrado pelos relatórios médicos carreados aos autos (Evento 1, docs. 11 a 13; Evento 210, OUT3);
b) Incumbe à ré o ônus de apresentar todos os documentos técnicos, atuariais e contábeis relativos ao contrato coletivo empresarial e sua sinistralidade per capita, necessários para apurar a contraprestação individual, bem como demonstrar a eventual existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), dada sua manifesta facilidade técnica de acesso às bases de cálculo e dados da apólice contratada.
Conforme preceitua o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito:
a) A incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) sobre a relação contratual estabelecida com operadora de plano de saúde suplementar;
b) O confronto e a harmonização entre a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 989 (ausência de direito de permanência fundado estritamente no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 para planos coletivos não contributários) e a tese consolidada no Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça (dever da operadora de assegurar a continuidade do tratamento médico indispensável à sobrevivência ou à incolumidade física e psíquica do beneficiário em caso de rescisão, mediante assunção integral da contraprestação);
c) A legitimidade da cobrança da contraprestação individual calculada atuarialmente sob o regime pós-pago e os critérios aplicáveis para fixação dos honorários sucumbenciais em fase cognitiva (artigo 85 do Código de Processo Civil).
A prova pericial contábil e atuarial já foi deferida pelo juízo, recaindo a nomeação sobre o perito contábil Cláudio Luís Martins de Oliveira (Evento 202).
O perito apresentou plano de trabalho detalhado com estimativa de honorários periciais no montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), correspondente a 16 horas de labor a R$ 400,00 por hora técnica, justificando a necessidade de exame circunstanciado do feito, análise de acervo composto por mais de 140 documentos e apuração atuarial da base de custo operacional do contrato coletivo (Eventos 218 e 251).
A ré impugnou o valor pretendido pleiteando a redução com arrimo na Resolução CNJ nº 232/2016 (Eventos 225 e 261).
A impugnação apresentada pela ré não comporta acolhimento nos termos pretendidos. A tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 destina-se a orientar o custeio de perícias com recursos do erário público nas hipóteses em que a parte responsável pelo adiantamento da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, o que não ocorre na espécie, na qual o encargo financeiro da prova pericial foi expressamente atribuído à pessoa jurídica operadora do plano de saúde (Evento 202).
Ademais, a complexidade técnica dos cálculos em contrato coletivo pós-pago, a extensão dos documentos a serem examinados e o número de horas discriminado justificam a contraprestação arbitrada pelo profissional.
Assim, com esteio nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no artigo 465 do Código de Processo Civil, homologo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Nos termos da decisão do Evento 202, o custeio dos honorários periciais incumbe à ré Sul América, a qual postulou pela produção da perícia atuarial para delimitação do custo per capita (artigo 95 do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, no exercício das atribuições do artigo 357 do Código de Processo Civil, determino:
a) Intime-se a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados (R$ 6.400,00), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova pericial requerida;
b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil;
c) Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos, facultando-lhe a requisição direta de documentos e informações complementares às partes, devendo o laudo pericial contábil e atuarial ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias;
d) Reafirma-se à ré a obrigação de manter irrestrito o atendimento aos menores na rede credenciada e prestadores de terapias multidisciplinares sob a matrícula informada no Evento 246, bem como aos autores o dever de realizar mensalmente o depósito judicial da contraprestação provisória (R$ 500,00);
e) Em cumprimento ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento e organização se tornará estável;
f) Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Intime-se.