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4002075-06.2026.8.26.0495

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Registro · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4002075-06.2026.8.26.0495/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ATO ORDINATÓRIO Evento de juntada de procuração, que antecede ao presente ato ordinatório: sendo automática a vinculação do procurador, por ato do próprio peticionário, o feito meramente aguardará o decurso de prazo para eventual apresentação de contestação pelo prazo legal (art. 239, § 1º do CPC). Local: Registro

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002075-06.2026.8.26.0495/SP AUTOR: CAMILA CRISTINA LOPES DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) AUTOR: LAUDICEIA LOPES (Curador) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aduz-se que a autora, incapaz, portadora de Síndrome de Down, atualmente com 20 anos de idade, é titular de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, o qual está a sofrer descontos mensais decorrentes de empréstimos contratados com a requerida. A representante legal da parte autora reconhece a celebração dos contratos, contudo, questiona sua validade jurídica, na medida em que as contratações teriam sido realizadas sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1691 do Código Civil. Requer, assim, em síntese, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos realizados no BPC/LOAS e, no julgamento definitivo do mérito, a declaração de nulidade absoluta dos contratos, e condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parecer do Ministério Público (Evento 8). É o relatório. DECIDO De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a despeito da argumentação edificada na inicial e no Parecer do Ministério Público, reputo inexistirem elementos a evidenciar a probabilidade do direito substancial, conclusão essa que não é definitiva e decorre da fragilidade probatória nesta fase incipiente do processo. Com efeito, a represente legal admite a contratação dos empréstimos, valendo destacar que, a mera alegação unilateral de ausência de requisito legal para celebração da avença, por si só, não permite concluir pela efetiva nulidade do negócio jurídico. Ademais, como a presente demanda foi proposta após interregno superior a três anos do início dos descontos ora impugnados, reputo não demonstrado grave e imediato perigo de dano a impossibilitar que se aguarde a regular citação da parte contrária. Ante o exposto, indefiro a medida liminar rogada. CITE-SE a requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Int.

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