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4002074-93.2026.8.26.0568

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002074-93.2026.8.26.0568/SP RÉU: NEMERCIO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO MATHIELO DA SILVA (OAB SP313558) RÉU: IVANI DOS REIS SILVA ADVOGADO(A): MARCELO MATHIELO DA SILVA (OAB SP313558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso em apreço, tornou-se controvertida a existência dos danos alegadamente sofridos pelos óculos da parte autora. Embora esta sustente, na petição inicial, que precisou substituir os óculos danificados em razão do impacto do acidente e tenha juntado aos autos o comprovante de pagamento dos novos óculos e da consulta médica, não apresentou fotografias do bem danificado nem daquele adquirido em substituição, a fim de demonstrar a correspondência entre ambos, bem como a autenticidade e a contemporaneidade da aquisição. Já em contestação [evento 22, DOC1], a parte requerida impugna o pedido de ressarcimento referente à armação ou à substituição dos óculos, alegando a ausência de prova de que a parte autora utilizava ou portava o objeto no momento do acidente, de que este tenha sido danificado em razão da colisão e de que o valor pleiteado corresponda à efetiva reposição por outro do mesmo modelo. Sustenta, ainda, que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a existência, as características e o estado anterior do bem, tampouco o nexo causal entre o dano alegado e o acidente, sendo insuficiente, para esse fim, a simples apresentação de fatura. Diante disso, oportunizo à parte autora a comprovação documental dos alegados danos aos óculos, mediante a juntada de fotografias do bem danificado e daquele adquirido em substituição, a fim de demonstrar a correspondência entre ambos e a contemporaneidade da aquisição. A parte autora poderá, inclusive, apresentar em audiência os óculos antigos e os novos, para fins de comparação e melhor esclarecimento dos fatos. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2026 13:30:00, na modalidade PRESENCIAL, ressalvada a possibilidade de advogados e partes, justificadamente, solicitarem a realização na modalidade virtual, caso em que os demais participantes, inclusive as testemunhas arroladas e residentes na comarca, deverão comparecer pessoalmente, sob pena de não inquirição. Autoriza-se, desde logo, a participação virtual das partes que residirem em outra Comarca devendo o ingresso na audiência realizado por meio do linkhttps://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzczMmE4MTQtODQyMS00OGJhLWJlMGEtNDYzYzlkMzUxMTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d , que pode ser acessado pela leitura do Qr-Code abaixo: Link de acesso para a audiência Todos os participantes da modalidade virtual deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados e o(a) escrevente designado(a) iniciará a audiência. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto para conferência de sua identidade. INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao prédio do Fórum da Comarca de São João da Boa Vista, localizado na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista - SP, no dia e horário previstos para a audiência, munidas do respectivo mandado de intimação e documentos de identificação pessoal com foto para que sejam corretamente direcionadas à sala de audiências. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: Cada parte poderá apresentar até no máximo 03 (três) testemunhas (art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95). Parte(s) acompanhada(s) de advogado(s): nos termos do art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, deverá(ão) o(s) advogado(s), no prazo de 03 (três) dias antes da audiência designada, juntar aos autos cópia da correspondência com AR da intimação da(s) testemunha(s) (art. 455, §1º do CPC), ou, caso pretenda(m) apresentá-la(s) independentemente de intimação e esta(s) não compareça(m), tal fato caracterizará desistência de sua(s) oitiva(s) (art. 455, §2º do CPC). Para partes desacompanhadas de advogado(s): a(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer à audiência levadas pela parte que as tenha indicado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido a este Juízo com o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 34, caput e §1º da Lei n.º 9.099/95). Parte(s) intimada(s) por meio de seu(s) procurador(es), nos termos dos arts. 105 e 272 do CPC, ficando os últimos responsáveis pelo comparecimento da(s) primeira(s). Se o caso, proceda a z. secretaria com a REQUISIÇÃO, junto ao Comandante da Polícia Militar, da(s) testemunha(s) arrolada(s) integrantes da corporação, com cópia da presente decisão, para comparecimento à audiência. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES E TESTEMUNHAS: A(s) parte(s) que comparecer(em) desacompanhada(s) de advogado(a) constituído(a), sendo necessário, será(ão) assistida(s) por profissional plantonista habilitado por força do Convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá apresentar toda a prova documental que entender pertinente (a ser capturada, se o caso, por meio de filmagem na própria audiência). As partes deverão se atentar às vedações estabelecidas pelo art. 447 do CPC quanto à produção de prova testemunhal. Advirta-se à parte autora: a) que seu comparecimento às audiências deve ser pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas em caso de ausência injustificada (art. 51, inciso I e §2º da Lei n.º 9.099/95); b) sobre a estrita necessidade de observância do entendimento objeto do Enunciado Fonaje n.º 141 (“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos exatos termos do disposto no art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95; Advirta-se à parte requerida: a) que, em qualquer caso de ausência injustificada à audiência, será reconhecida revel, podendo ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei n.º 9.099/95. Advirta-se à testemunha: a) que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-á à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estará sujeita a processo penal, por crime de desobediência e ao pagamento de custas da(s) diligência(s) (artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal). ORIENTAÇÕES GERAIS - CORRETO PETICIONAMENTO: No sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada. Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO", indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes. Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração, uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual. É, portanto, imprescindível a correta classificação de cada peça processual, adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras, conforme o conteúdo da manifestação. Petições genéricas, nomeadas apenas como “PETIÇÃO” ou “PROCURAÇÃO”, tendem a ser analisadas com menor celeridade, dado seu caráter inespecífico. A nomeação de peças genéricas afetarão as automações que leem os eventos e tipos de petições juntados para dar o ágil e correto encaminhamento processual (ex: ao ser juntada uma CONTESTAÇÃO, o sistema automaticamente dará andamento para a intimação da parte autora apresentar a RÉPLICA que, sendo juntada corretamente com o tipo de documento RÉPLICA e sem novos documentos, será automaticamente encaminhado para prolação de sentença, movimentações que antes eram realizadas manualmente, demandando análise humana e consumo de escasso tempo diante do alto número de distribuições mensais neste Juízo). A adequada categorização e correta vinculação ao evento correspondente são fundamentais para o regular e célere andamento do feito. Para informações mais detalhadas, recomenda-se a leitura do material técnico e acesso ao vídeo disponibilizados nos links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Como_peticionar_intermediarias_12.11.24-LEGENDADA.mp4 ALERTAS: No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 (PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência). Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s), poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista – SP, ou ao anexo deste Juizado Especial Cível e Criminal localizada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações. Optou por receber intimações via WhatsApp? Cuidado com golpes! O uso do WhatsApp é automatizado, seguro e não permite interações. O número do TJSP é único – (11) 4802-9448 – e verificado com o selo azul da Meta. O Tribunal reforça que nunca solicita depósitos, dados pessoais, códigos ou acesso a links específicos. A mensagem enviada possui conteúdo padrão, ou seja, é a mesma para todas as intimações efetuadas por esse meio, e o documento é encaminhado em anexo. Se você não aderiu ao recebimento de intimações por WhatsApp, fique atento! Servirá a presente, eletronicamente assinada, como mandado e ofício. Int. Conclusos por: João Pedro Barbosa Paiva

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