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4002074-30.2026.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002074-30.2026.8.26.0201/SP AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista o aumento exponencial de ações predatórias em todo o Estado, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, através do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, expediu o COMUNICADO CG Nº 02/2017, com as seguintes orientações: COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas:(i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase “este processo é digital”, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Importante observar que a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e da própria ideia de acesso à Justiça (Cartilha Numopede). Verifico, ainda, como ponto característico em demandas como a presente, a formulação de pedido de concessão de gratuidade da justiça, a juntada de procuração redigida em termos genéricos, sem indicação específica da pretensão a ser deduzida em juízo, ou ainda confeccionada por meio de entidades que não constam como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. A par de tudo quanto exposto, importante consignar que a contratação de advogado(a) particular, embora não permita por si só indeferir a gratuidade, é indicativo de condições financeiras; assim como o é a renúncia ao convênio com OAB/Defensoria, serviço gratuito oferecido a todos no Estado de São Paulo. Demais disso, o Juizado Especial Cível foi criado pela Constituição de 1988 justamente para a prestação de serviços judiciários gratuitos e sua dispensa pela parte autora e a opção pelo juízo comum denotam efetivos meios para arcar com custas e despesas processuais, bem ainda a sucumbência em caso de insucesso na demanda. Em relação às custas, em razão de sua natureza de taxa, servem para custear um serviço público à toda a sociedade, que não pode ser onerada pela escolha da parte em renunciar aos órgãos de patrocínio gratuito e dispensa do Juizado Especial. Por fim, não se pode olvidar que a gratuidade da justiça é destinada àqueles com absoluta impossibilidade de pagar custas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Autora que optou em pleitear seus interesses na Vara Comum, em detrimento do gratuito Juizado Especial. Elementos de litigância predatória. Parte autora que promoveu quatro ações, no mesmo dia (22/07/2024), e que, apesar de não se referirem aos mesmos réus, discutiam a hipótese de inexigibilidade de débito e ocorrência de danos morais. A multiplicidade de demandas com fundamentos genéricos tem causado distorções, no Poder Judiciário. A realidade denominada "litigância predatória" exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um "escudo" para uma atuação da parte contrária à ética processual. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246289-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) Em vista deste panorama constitui dever do magistrado agir com maior rigor e, atento às diretrizes traçadas pelo NUMOPEDE, alterando posicionamento até então adotado, INDEFIRO a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 dias para a juntada das custas iniciais, salientando que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (CPC, art. 82, §2º). 2) Tendo em vista que a procuração foi assinada por meio da "ZapSign", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, determino à parte requerente que regularize a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV). A presente determinação está em consonância com o disposto no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ORDEM DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. OBJETO RECURSAL. Sentença de extinção do processo, em razão do descumprimento da determinação para emendar a inicial, para regularizar a representação processual, diante da assinatura eletrônica não certificada pelo ICP-Brasil (CPC/15, art. 321, Par. Ún e 485, I). 2. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). Afastada. A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc. II, alínea "a"). Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Matéria de interesse público, que é pressuposto processual. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011271-72.2023.8.26.0037; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento do Tribunal Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP (link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil): Foi determinado à recorrente a regularização da sua representação processual com a juntada de procuração válida, já que a que apresentada foi assinada por meio da plataforma ZapSign, sem validade jurídica para fins processuais. A recorrente insistiu que o documento apresentado possui fé pública e deixou de apresentar o instrumento procuratório como determinado. O juízo de piso reconheceu a restrição quanto à assinatura eletrônica para fins judiciais, sendo que aquela constante da procuração não se trataria de assinatura digital do padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), oportunizando novamente à recorrente a juntada de procuração válida. A parte, mesmo intimada, quedou-se inerte, sobrevindo a sentença de extinção guerreada, e o TJSP negou provimento à apelação. Está correta a decisão combatida, porque alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006. Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. Após regularizado, retornem os autos conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Garça · Outros

    Processo 4002074-30.2026.8.26.0201 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Garça na data de 07/09/2026.

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