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4002074-21.2026.8.26.0495

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002074-21.2026.8.26.0495/SP AUTOR: CAMILA CRISTINA LOPES DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) AUTOR: LAUDICEIA LOPES (Curador) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aduz-se que a autora, incapaz, atualmente com 20 anos de idade, portadora de Síndrome de Down, é titular de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, o qual está a sofrer descontos mensais decorrentes do contrato de cartão de crédito (Reserva de Margem para Cartão - RMC) sob nº 0056813758 e do contrato de cartão de crédito (Reserva de Cartão Consignado - RCC) sob nº 0056411030, ambos celebrados com a requerida. A representante legal da parte autora reconhece a celebração dos contratos, contudo, questiona sua validade jurídica, na medida em que as contratações teriam sido realizadas sem prévia autorização judicial conforme exigiria a legislação civil. Requer, assim, em síntese, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos realizados no BPC/LOAS. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (Evento 8). É o relatório. DECIDO De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a despeito da argumentação edificada na inicial e no parecer do Ministério Público, reputo inexistirem elementos a evidenciar a probabilidade do direito substancial, conclusão essa que não é definitiva e decorre da fragilidade probatória nesta fase incipiente do processo. Com efeito, a represente legal admite expressamente a contratação dos cartões de crédito (RMC e RCC), valendo destacar que, a mera alegação unilateral de ausência de requisitos legais para celebração da avença, por si só, não permite concluir pela efetiva nulidade do negócio jurídico. Relevante esclarecer que não se está a exigir a prova cabal do alegado ou a certeza do direito invocado, o que é incompatível com este momento processual e, sobretudo, com a própria natureza da medida antecipatória. No entanto, é indispensável a demonstração da plausibilidade do direito, o que não se faz apenas com argumentação. Ademais, como a presente demanda foi proposta após interregno superior a três anos do início dos descontos ora impugnados (Extrato 11), reputo não demonstrado perigo imediato de dano grave a impossibilitar que se aguarde a regular citação da parte contrária. Ante o exposto, indefiro a medida liminar rogada. CITE-SE a requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Int.

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