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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Registro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002074-21.2026.8.26.0495/SP
AUTOR: CAMILA CRISTINA LOPES DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748)
AUTOR: LAUDICEIA LOPES (Curador)
ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aduz-se que a autora, incapaz, atualmente com 20 anos de idade, portadora de Síndrome de Down, é titular de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, o qual está a sofrer descontos mensais decorrentes do contrato de cartão de crédito (Reserva de Margem para Cartão - RMC) sob nº 0056813758 e do contrato de cartão de crédito (Reserva de Cartão Consignado - RCC) sob nº 0056411030, ambos celebrados com a requerida. A representante legal da parte autora reconhece a celebração dos contratos, contudo, questiona sua validade jurídica, na medida em que as contratações teriam sido realizadas sem prévia autorização judicial conforme exigiria a legislação civil.
Requer, assim, em síntese, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos realizados no BPC/LOAS.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (Evento 8).
É o relatório.
DECIDO
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a despeito da argumentação edificada na inicial e no parecer do Ministério Público, reputo inexistirem elementos a evidenciar a probabilidade do direito substancial, conclusão essa que não é definitiva e decorre da fragilidade probatória nesta fase incipiente do processo.
Com efeito, a represente legal admite expressamente a contratação dos cartões de crédito (RMC e RCC), valendo destacar que, a mera alegação unilateral de ausência de requisitos legais para celebração da avença, por si só, não permite concluir pela efetiva nulidade do negócio jurídico.
Relevante esclarecer que não se está a exigir a prova cabal do alegado ou a certeza do direito invocado, o que é incompatível com este momento processual e, sobretudo, com a própria natureza da medida antecipatória. No entanto, é indispensável a demonstração da plausibilidade do direito, o que não se faz apenas com argumentação.
Ademais, como a presente demanda foi proposta após interregno superior a três anos do início dos descontos ora impugnados (Extrato 11), reputo não demonstrado perigo imediato de dano grave a impossibilitar que se aguarde a regular citação da parte contrária.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar rogada.
CITE-SE a requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia.
Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se.
Ciência ao Ministério Público.
Int.