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4002073-50.2026.8.26.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002073-50.2026.8.26.0070/SP AUTOR: MAURO SERGIO MAZO ADVOGADO(A): JULIANA PIAZZA (OAB SP417135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em consonância com os artigos 139, V, e 334, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 16/10/2026, às 14:30 horas, que se realizará no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), situado nas dependências do Claretiano - Centro Universitário, Rua Dom Bosco, nº 466, Batatais/SP, ficando, desde já, autorizada a realização do ato na modalidade virtual ou híbrida, por meio da ferramenta "Microsoft Teams", caso postulado pela parte interessada até 48 horas antes da sua realização, oportunidade em que deverá noticiar os endereços eletrônicos para envio do link de ingresso no ato conciliatório. Cite-se a parte requerida para oferta de resposta no prazo legal (art. 335, I e II, CPC), bem como intime-se para comparecimento à audiência designada. A intimação do autor se dará através de seu procurador (art. 334, § 3º, CPC). As partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a). O não comparecimento injustificado da parte autora ou da requerida poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). No mais, considerando o disposto na Portaria Nupemec nº 001/2023, no art. 8º da Resolução nº 809/2019 e na Portaria nº 10.584/2025 do E. TJ/SP, fixo os honorários do(a) conciliador(a) no valor de R$ 86,07, a serem custeados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma delas, com pagamento através de pix, depósito ou transferência diretamente na conta bancária do(a) conciliador(a), observando-se que caberá ao Estado o pagamento do valor da cota-parte dos beneficiários da justiça gratuita, o que deverá ser providenciado pelo Cejusc, expedindo-se o necessário. Com a apresentação de contestação, providencie-se o necessário para permitir o acesso aos autos do(a) procurador(a) devidamente constituído(a) pela parte requerida. Cumpra-se com urgência. Batatais, 04/09/2026.

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