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4002072-66.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002072-66.2026.8.26.0005/SP AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Juiz de direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de BANCO SAFRA S/A, alegando, em suma, que foi surpreendido com a existência de um contrato de empréstimo, no valor de R$ 2.466,96. Sustenta a falsidade da assinatura no instrumento contratual, uma vez que jamais assinou o documento, não contratou e não se beneficiou das parcelas relativas ao contrato supracitado. Afirma que procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor da requerida para solicitar cópia do contrato. Apresentou laudo pericial particular que atestou a falsidade de sua assinatura no presente contrato de empréstimo. Por tais razões, requer a procedência do pedido para condenação da ré à devolução do valor do dano sofrido, em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A petição inicial (evento 01) veio instruída com documentos (eventos 02 e 03). O juízo determinou emenda à inicial (evento 11). Houve emenda à inicial (evento 17). O juízo concedeu ao autor o benefício da gratuidade processual (evento 18). Citado, o réu apresentou contestação (evento 26), alegando basicamente que a formalização do contrato exige uma série de documentos comprobatórios, não se verificando qualquer irregularidade no serviço prestado pelo Banco, tendo o dinheiro sido depositado em conta de titularidade da parte autora. Sustenta que a assinatura aposta no contrato de empréstimo é feita via assinatura eletrônica através do canal exclusivo do Banco e que não ocorreu fraude, já que as contratações não resultaram em benefício financeiro para suposto terceiro estranho às operações. Defende a ausência de responsabilidade na hipótese de fraude praticada por terceiro. Requer a improcedência da pretensão. Houve réplica (evento 31). Embora a perícia grafotécnica tenha sido requerida pelo autor, o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado incumbe à parte que o produziu, no caso o réu, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de regra especial aplicável à impugnação de autenticidade de documento, ela prevalece sobre a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual o adiantamento dos honorários periciais cabe, em regra, à parte que requereu a prova. Considerando a controvérsia estabelecida entre o laudo pericial particular apresentado pelo autor e a alegação do réu de regularidade da contratação eletrônica, a perícia grafotécnica se mostra o meio técnico adequado e necessário para dirimir a divergência quanto à autenticidade da assinatura, razão pela qual determino sua produção, para o que nomeio a perita Silvana Manzi Granja. Intimem-se as partes para que possam apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se a perita nomeada para que estime o valor dos honorários, em dez dias. Após a estimativa, no prazo de cinco dias, manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários. O valor arbitrado deverá ser adiantado pelo réu, que tem o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado. Efetuado o depósito e decorrido o prazo acima, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a juntada do laudo: quarenta e cinco dias após a intimação da perita. Consigno, desde já, que a prova pericial é a única pertinente para a solução do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. ntime-se.

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