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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ibiúna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002072-46.2026.8.26.0238/SP
AUTOR: MANUELLA OLIVEIRA PERASOLI
ADVOGADO(A): MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB SP368490)
AUTOR: CINTIA CRISTINA REZENDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB SP368490)
AUTOR: NATALIA LARISSA ROCHA DE MORAES
ADVOGADO(A): MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB SP368490)
AUTOR: CLOVIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB SP368490)
AUTOR: NATASHA REZENDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB SP368490)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: WILSON HENRIQUE SANTOS GOMES
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (documento de identificação 02 - evento 01). Anote-se.
Postergo a eventual realização da audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Por último, deverá ser observado pela z. Serventia para otimização do andamento do feito o seguinte:
1. No caso de não citação da parte requerida, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito e indique nos autos o atual endereço para a citação, ou então formule o pedido de pesquisa de endereço em nome do citando, a ser realizada pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, as quais ficam, desde logo, deferidas, mediante a prévia comprovação pela parte autora do recolhimento da taxa de pesquisa, ressalvado o caso de parte beneficiária da justiça gratuita (item “2” abaixo), observando que o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por cada CPF e/ou CNPJ, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). (vide Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud).
2. No caso de parte beneficiária da justiça gratuita, e desde que tenha sido formulado pela parte autora o pedido de pesquisa de endereço do citando, então providencie a z. Serventia, desde logo, a realização da pesquisa de endereço em nome do citando pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades legais.
3. Continuando, no caso de parte não beneficiária da justiça gratuita, comprovado o recolhimento da taxa de pesquisa pela parte autora (item “1” acima) e desde que o recolhimento tenha sido realizado no valor integral e códigos corretos, o que deverá ser previamente verificado pela Z. Serventia, então providencie a z. Serventia a pesquisa de endereço do citando pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades legais.
4. No caso de recolhimento insuficiente ou se este não tiver sido recolhido na guia e/ou código corretos, então providencie z. Serventia, por ato ordinatório, a intimação da parte autora para que realize o recolhimento complementar, ou na guia e/ou código corretos, no prazo de 15 dias.
5. Realizadas as pesquisas de endereço, positivas ou negativas, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, esclareça se ocorreu a tentativa de citação em todos os endereços constantes dos autos e nas pesquisas realizadas, bem como, no caso de requerimento de citação por edital, primeiramente informe, expressamente, de acordo com o artigo 257, inciso I, do CPC, o fundamento para a citação por edital, dentre as hipóteses do artigo 256 do CPC.
6. Decorrido o prazo, e sem que parte autora manifeste-se nos autos a respeito da não citação, ou não providencie o recolhimento da taxa de pesquisa, então, independentemente de nova intimação, tornem os autos conclusos para extinção, por falta de pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo.
Prazo: 15 dias, sob as penas da legislação.
7. Apresentada contestação, observe a serventia o cadastramento dos procuradores da parte passiva e intime-se para replicar, no prazo de 15 dias. Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias.
8. Manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando a serventia, tornem os autos conclusos para decisão.
9. Caso seja apresentada reconvenção, estando conforme o recolhimento das custas ou requerida a gratuidade, encaminhe-se ao distribuidor para as anotações necessárias (a gratuidade será analisada na decisão saneadora).
10. Não havendo o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e nem o requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o reconvinte a recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar da reconvenção.
11. Retornando os autos do distribuidor, intime-se a parte reconvinda a se manifestar sobre a reconvenção e a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
12. Apresentada a resposta, intime-se o reconvinte a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
13. Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias e, manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando a serventia, tornem os autos conclusos para decisão.
14. Havendo mais de um réu, as providências acima deverão ser tomadas após a manifestação de todos os réus ou do decurso de prazo para manifestação de todos os réus.
15. Se for o caso de atuação do Ministério Público, deverá ser aberta vista sempre antes de os autos tornarem conclusos, nos termos dos arts. 176 e ss. do CPC.
16. As providências determinadas acima serão tomadas pela serventia com a emissão de atos ordinatórios que farão remissão a esta decisão.
Esta decisão servirá como mandado e ofício.
Ibiúna, 03 de setembro de 2026