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Processo 4002072-19.2025.8.26.0032

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002072-19.2025.8.26.0032/SP AUTOR: ROSINEIDE RODRIGUES ALVES BATISTA ADVOGADO(A): LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2- Das preliminares arguida em contestação 2.1- Do pedido para concessão da justiça gratuita requerido pela parte ré. A parte ré, BANCO MASTER S.A., requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando, em síntese, que se encontra submetida ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, circunstância que lhe imporia restrições financeiras e operacionais. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica. Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício não decorre de mera presunção, exigindo-se prova robusta e concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade ou de seu patrimônio. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 481, estabelece que:“faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desse modo, incumbe à pessoa jurídica interessada comprovar efetivamente a sua hipossuficiência econômico-financeira, mediante demonstração de sua real situação patrimonial e financeira, com a apresentação de elementos objetivos aptos a evidenciar a incapacidade de suportar as despesas processuais. Para tanto, mostra-se necessária a indicação de dados relativos ao ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, entre outros documentos contábeis e financeiros idôneos que permitam aferir a alegada insuficiência de recursos. A mera demonstração de inatividade empresarial, redução de faturamento, dificuldades financeiras ou, ainda, a circunstância de a instituição encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da benesse, sendo indispensável a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, embora a requerida tenha alegado estar submetida ao regime de liquidação extrajudicial e tenha apresentado fundamentação relacionada a tal condição, deixou de trazer aos autos documentação contábil e financeira apta a demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a alegada incapacidade econômico-financeira. Não foram apresentados elementos suficientes que permitam verificar a composição de seu patrimônio, seus ativos e passivos, fluxo de caixa, disponibilidade financeira ou outros indicadores contábeis indispensáveis para a análise do pedido. Assim, ausente comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica, inexiste fundamento para o deferimento da gratuidade processual pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré. 2.2- Da ausência de interesse de agir. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual encontra-se caracterizado quando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso dos autos, a parte autora afirma a existência de irregularidade na contratação do produto financeiro objeto da demanda e busca provimento jurisdicional apto a declarar a invalidade da avença, bem como a disciplinar os respectivos efeitos patrimoniais. Tal pretensão evidencia, em tese, a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito instaurado entre as partes. A alegação defensiva de que o contrato seria válido e regularmente celebrado não conduz à ausência de interesse processual, mas constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia. A verificação da regularidade da contratação, da manifestação de vontade da parte autora e da legitimidade dos descontos realizados demanda análise aprofundada do conjunto probatório, não podendo servir de fundamento para a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. Assim, estando demonstrada a existência de pretensão resistida e revelando-se adequada e necessária a via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional buscada, encontra-se presente o interesse de agir, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 3- Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4- O ponto controvertido visa verificar se a autora efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado/RCC nº 50-2201215775 junto ao réu e, em caso negativo, se os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, bem como os respectivos efeitos reparatórios decorrentes. 5- O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6- A fim de ser realizada perícia digital no contrato discutido nos autos, nomeio o perito ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7- Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8- Caberá à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia digital, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9- Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10- Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1- Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra. Perita, no prazo de 5 dias. 10.2- Havendo discordância, tornem conclusos. 11- Com o depósito, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 12- Desde já formulo os quesitos do juízo: a) o contrato juntado aos autos apresenta elementos técnicos compatíveis com a identificação da autora como contratante?; b) a assinatura constante do instrumento contratual foi lançada pela própria autora?; c) em caso de resposta negativa ao quesito anterior, a assinatura apresenta indícios de falsificação, imitação ou execução por terceiro?; d) os documentos utilizados para a celebração do contrato guardam correspondência com os documentos pessoais da autora?; d) há elementos técnicos que permitam concluir pela autenticidade ou inautenticidade da contratação impugnada?; e) os elementos documentais disponibilizados pelo réu são suficientes para vincular, com segurança, a manifestação de vontade à autora?; f) existem indícios de fraude ou irregularidade na formação do contrato objeto da demanda? e; g) esclareça o Sr. Perito quaisquer outros aspectos técnicos que considere relevantes para a aferição da autenticidade da contratação discutida nos autos. 13- Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 14- Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 15- Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª. Expert os solicitem. 16- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se.

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