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4002071-18.2026.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002071-18.2026.8.26.0220/SP REQUERENTE: CRISTINA ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA FERNANDEZ SILVA (OAB SP282176) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou manifestação no evento 34, por meio da qual noticia o início do tratamento quimioterápico em 05/08/2026 e formula diversos requerimentos relacionados ao alegado cumprimento tardio da tutela de urgência anteriormente deferida, postulando, dentre outras providências, a intimação dos entes públicos para apresentação de documentação complementar acerca do tratamento, esclarecimentos sobre as razões do início posterior ao prazo previsto na Lei nº 12.732/2012 e eventual incidência de medidas coercitivas. Inicialmente, observo que não há elementos suficientes, neste momento processual, para acolher a pretensão voltada ao reconhecimento de atraso passível de imediato enquadramento como descumprimento da ordem judicial ou para antecipar deliberação acerca da incidência de astreintes. Convém registrar que a finalidade precípua da tutela deferida nestes autos consiste em assegurar à autora o efetivo acesso e continuidade do tratamento médico necessário ao seu quadro clínico, não sendo recomendável, nesta fase, deslocar o foco da demanda para discussão prematura acerca da eventual execução de multa cominatória, matéria que poderá ser oportunamente apreciada à vista de elementos concretos e suficientes acerca do cumprimento integral da obrigação. Por outro lado, assiste razão à autora quanto à necessidade de complementação das informações já prestadas pelos entes públicos. Com efeito, a própria decisão constante do evento 29 determinou a apresentação de informações atualizadas e devidamente documentadas acerca da implementação do tratamento oncológico, incluindo plano terapêutico e cronograma de atendimento. Todavia, embora naquela oportunidade tenha sido expressamente consignado prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da determinação, verifico que, por equívoco operacional na parametrização das intimações expedidas pelo sistema eproc, os eventos 31 e 32 acabaram sendo encaminhados com prazo de 15 (quinze) dias, em divergência ao que efetivamente constou do pronunciamento judicial. Diante dessa inconsistência, não se mostra adequado extrair qualquer consequência processual desfavorável das referidas intimações, impondo-se a renovação do ato de forma regular. Assim, acolho parcialmente o pedido formulado no item "d" da petição do evento 34 para determinar nova intimação do Estado de São Paulo e do Município de Guaratinguetá, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem documentalmente as providências adotadas para implementação e continuidade do tratamento da autora, apresentando, na medida do possível, informações atualizadas acerca do plano terapêutico, cronograma de atendimento e demais documentos relacionados ao acompanhamento oncológico da paciente. Fica expressamente consignado que a serventia deverá renovar as intimações observando corretamente o prazo de 48 horas, promovendo a adequada configuração do ato no sistema eproc, em substituição às intimações expedidas nos eventos 31 e 32, que foram lançadas com prazo incompatível com o determinado na decisão judicial. Quanto ao pedido de reconhecimento da preclusão temporal do Município e demais requerimentos correlatos formulados na petição do evento 34, reservo sua apreciação para momento oportuno, após a regular complementação das informações ora determinadas. Consigno, ainda, que embora o presente feito se enquadre dentre aqueles que ordinariamente seriam processados no sistema SAJ, a redistribuição ou migração mostra-se desaconselhável neste momento. Isso porque é de conhecimento desta unidade judiciária a proximidade da implantação do cronograma institucional de tramitação das demandas envolvendo a Fazenda Pública perante o sistema eproc, prevista para o próximo mês de outubro, circunstância que recomenda a manutenção do presente processo no ambiente eletrônico em que atualmente se encontra, privilegiando-se os princípios da celeridade, economia processual e racionalidade administrativa. Após o decurso do prazo acima assinalado e juntadas as manifestações eventualmente apresentadas pelos entes públicos, venham os autos conclusos para nova análise, ocasião em que será apreciado o efetivo cumprimento da tutela de urgência, eventual necessidade de complementação probatória e as demais questões pendentes suscitadas pela parte autora. Por fim, considerando o estágio processual dos autos, independentemente do cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo especialmente se possuem interesse na realização de prova pericial, bem como os pontos controvertidos que entendem devam ser objeto de esclarecimento técnico, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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