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4002068-92.2026.8.26.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002068-92.2026.8.26.0372/SP AUTOR: ADRIANO GEOVANI DE MORAIS (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: SAMUEL HENRIQUE BORGES DE MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Consta dos autos que o instrumento de procuração foi assinado suposta e digitalmente pela parte requerente por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada Zapsign. Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Compete àquela autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º). Embora o art. 105, § 1º do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso dos autos, apenas possui a certificação, aposta por terceiro, da autenticidade da cópia do documento, a qual não supre a ausência de assinatura eletrônica do outorgante. A propósito, como já decidiu este E. Tribunal de Justiça Bandeirante: APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela". Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo. Fundamentação clara e suficiente. Insurgência autoral contra a r. sentença extintiva. Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento desta Corte Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS CONCRETAMENTE PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO. A Escola Paulista da Magistratura – EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", de modo que as súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024. Enunciados 04 e 05: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal". DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. Prudência da Conspícua Magistrada singular. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante – inclusive desta Colenda Câmara. Emolumento módico para o reconhecimento de firma neste Estado. Ausência de motivo para afastar o entendimento do Egrégio Juízo a quo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023991-30.2024.8.26.0007; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que determinou a regularização da representação processual do executado antes de homologar o acordo. Inconformismo do exequente. Transação assinada eletronicamente. Entidade certificadora da assinatura (Clicksign) não é credenciada junto ao ICP-Brasil. Exigência da Lei nº 11.419/06 não cumprida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153033-05.2025.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Assinatura eletrônica da procuração por meio da "Clicksign". Determinação de regularização da representação processual da autora. Desatendimento no prazo fixado. Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça. Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário. Litigância predatória que é realidade inegável - Tema 1198 STJ - REsp 2021665/MS. Sentença de extinção mantida. Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000371-29.2024.8.26.0511; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025). Assim, regularize a representação processual, juntando procuração assinada com firma reconhecida por autenticidade. 3. No mais, intime-se a parte requerente para que esclareça seu endereço atual e correto, tendo em vista a divergência entre aquele informado na petição inicial e o constante do comprovante de residência apresentado. Deverá, ainda, apresentar comprovante de residência atualizado e compatível com o endereço informado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002068-92.2026.8.26.0372/SP AUTOR: ADRIANO GEOVANI DE MORAIS (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: SAMUEL HENRIQUE BORGES DE MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Consta dos autos que o instrumento de procuração foi assinado suposta e digitalmente pela parte requerente por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada Zapsign. Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Compete àquela autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º). Embora o art. 105, § 1º do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso dos autos, apenas possui a certificação, aposta por terceiro, da autenticidade da cópia do documento, a qual não supre a ausência de assinatura eletrônica do outorgante. A propósito, como já decidiu este E. Tribunal de Justiça Bandeirante: APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela". Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo. Fundamentação clara e suficiente. Insurgência autoral contra a r. sentença extintiva. Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento desta Corte Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS CONCRETAMENTE PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO. A Escola Paulista da Magistratura – EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", de modo que as súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024. Enunciados 04 e 05: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal". DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. Prudência da Conspícua Magistrada singular. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante – inclusive desta Colenda Câmara. Emolumento módico para o reconhecimento de firma neste Estado. Ausência de motivo para afastar o entendimento do Egrégio Juízo a quo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023991-30.2024.8.26.0007; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que determinou a regularização da representação processual do executado antes de homologar o acordo. Inconformismo do exequente. Transação assinada eletronicamente. Entidade certificadora da assinatura (Clicksign) não é credenciada junto ao ICP-Brasil. Exigência da Lei nº 11.419/06 não cumprida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153033-05.2025.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Assinatura eletrônica da procuração por meio da "Clicksign". Determinação de regularização da representação processual da autora. Desatendimento no prazo fixado. Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça. Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário. Litigância predatória que é realidade inegável - Tema 1198 STJ - REsp 2021665/MS. Sentença de extinção mantida. Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000371-29.2024.8.26.0511; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025). Assim, regularize a representação processual, juntando procuração assinada com firma reconhecida por autenticidade. 3. No mais, intime-se a parte requerente para que esclareça seu endereço atual e correto, tendo em vista a divergência entre aquele informado na petição inicial e o constante do comprovante de residência apresentado. Deverá, ainda, apresentar comprovante de residência atualizado e compatível com o endereço informado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. Intime-se.

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