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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002068-60.2026.8.26.0318/SP AUTOR: WILSON JOSE MACHADO ADVOGADO(A): BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 10: A parte autora, apesar de declarar ter conhecimento da demanda e que o seu objetivo seria o mesmo que consta da inicial (revisão de encargos do contrato), também declarou "não conhecer "totalmente" o advogado: Dr. Bruno Aguiar de Jesus, e declarou que a assinatura atribuída na procuração não é sua"; Além disso, disse que "não seria capaz de reconhecer o advogado através de fotografias, nem dentre outras pessoas". Portanto, ainda estão presentes indícios de advocacia predatória no caso em tela. Como já detalhado pelo juízo no despacho do evento 7, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º424/2024, fez publicar o seguinte Enunciado nº 5, dentre outros: "ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição demandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar procuração com poderes específicos para a presente causa e com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito (artigo 321 do CPC). No mais, a parte autora pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, dispõe a Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Trata-se, conforme PINTO FERREIRA de “um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si própria.” ("COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA", VOL I, página 214). A mera declaração de pobreza da parte que pede os benefícios da Justiça Gratuita não é vinculante para o Magistrado da causa. Tanto assim que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos se houver dúvida a respeito da caracterização da pobreza jurídica para fins de enquadramento na benesse legal (artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015). A respeito do assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." ("Código de Processo Civil Comentado", Editora RT, 16ª ed., 2016, p. 522). Na jurisprudência do Egrégio TJSP, temos os seguintes precedentes no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Hipossuficiência econômica. Declaração de pobreza que goza de presunção relativa. Efetiva necessidade não comprovada. Recurso não provido. 1. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, nos termos do art. 4º, Lei nº 1.060/50; entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2. No caso dos autos, não está comprovada a efetiva necessidade dos autores, conforme se observa dos holleriths juntados.” (AI nº 0060193-64.2012.8.26.0000, 1ª Câm. Dir. Publ., Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 26/06/2012)" (negritos meus) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Pleito centrado na suficiência da declaração firmada e ausência de condições financeiras Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual Circunstâncias fáticas que conspiram contra a benesse almejada Benefício indeferido. (...) Recurso impróvido (Apelação nº 1007853-73.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, 19ª Câm. Dir. Privado, Rel. Mário de Oliveira, j. 04/07/2016)" (negritos meus). Assim, traga a parte autora prova documental de que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, devendo apresentar os seguintes documentos: 1) 03 últimas declarações de imposto de renda; 2) cópia de seu extrato na plataforma Registrato (obtido através de seu usuário no "gov.br"); 3) extrato dos últimos 03 meses, relativos a todas as contas bancárias que aparecerem ativas no Registrato (contas correntes, poupanças, investimentos, etc); 4) 03 últimas faturas do(s) cartão(ões) de crédito(s); 5) certidão negativa de propriedade de imóvel na Comarca onde reside, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; 6) certidão negativa de veículos expedida pelo órgão responsável. 7) 03 últimos comprovantes de rendimentos (holerites ou declaração de que recebe Benefício Social ou Seguro Desemprego etc.). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC. Intime-se.
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