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Apelação Nº 4002067-39.2025.8.26.0309/SP
APELANTE: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO (RÉU)
ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SP416230)
Magistrado: RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Gab. 02 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Em tema de concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, aplica-se a orientação sedimentada na Súmula 481 do STJ, com o seguinte enunciado: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O Código de Processo Civil consagra tal orientação, ao dispor que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apenas favorece a pessoa natural (art. 99, §3º).
No caso, como assentado pela r. sentença, a apelante não apresentou “balanços ou documentos contábeis atualizados que comprovem a total ausência de liquidez para custear o processo, limitando-se a alegar o estado recuperacional”.
Com efeito, era de rigor que a apelante trouxesse aos autos seu balanço contábil, com subscrição do contador responsável, declarações de imposto de renda, extratos bancários, entre outros documentos, só o que permitiria concluir pela efetiva existência da necessidade do benefício.
No caso, o documento apresentado com a peça recursal não socorre tal pretensão.
Trata-se de balancete parcial, restrito a bimestre isolado (1º.1.26 a 28.2.26), desacompanhado de extratos bancários, declarações fiscais atualizadas ou balanços de exercícios anteriores.
De toda sorte, a aludida peça contábil revela patrimônio ativo total de R$ 305.508.614,96, dado incompatível com a alegação de impossibilidade financeira. E o fato de o documento cobrir apenas dois meses não possibilita a análise para o deferimento do benefício.
A circunstância de a empresa apelante estar em regime de recuperação judicial não é indicativo de falta de condições econômicas para a realização das atividades empresariais e do que a elas se relaciona, como a cobrança de créditos oriundos de sua atividade empresarial.
Ademais, ainda no que se refere à pessoa jurídica, o entendimento deste relator é no sentido de que se deve esperar dos respectivos sócios o aporte dos recursos necessários a custear as despesas de processos do interesse do ente ficto. Afinal, entre carrear o pesado encargo aos ombros do Estado ou aos dos sócios da pessoa jurídica necessitada, é razoável que se escolha a segunda opção.
Não é caso de concessão de oportunidade para a demonstração da alegada necessidade do benefício, a pretexto do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que o pedido é vistosamente improcedente e já que o citado dispositivo não pode ser empregado para suprir a negligência ou servir à delonga.
Assim, em consonância com o disposto no art. 99, §7º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela apelante e assino prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Int.