2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002067-19.2025.8.26.0445/SPAUTOR: SILVIA SUELI DE ALMEIDA DE PAULA ADVOGADO(A): PATRICIA AGUIAR ALVES (OAB MT036033O) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da contratação do serviço ?Tarifa Comunicação Digital? objeto da demanda e a inexigibilidade dos respectivos descontos; b) condenar o réu a cessar os descontos e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Comunicação Digital", cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida; c) rejeitar o pedido de devolução de valores relativos ao contrato de seguro; e d) rejeitar o pedido de reparação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, bem como o réu ao pagamento de honorários ao patrono da autora, ambos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Observe-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e Intimem-se.