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4002066-89.2026.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002066-89.2026.8.26.0189/SPAUTOR: AMELIA DE FARIAS BRIZOTI ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB SP407619) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 000807051821, celebrado em 26/12/2023; b) Determinar que a taxa de juros remuneratórios aplicável ao referido ajuste seja limitada ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação (11,36% ao mês e 188,14% ao ano); c) Determinar o recálculo do débito com a substituição da taxa originária pelo parâmetro fixado no item anterior, mantida a capitalização mensal, readequando-se o saldo devedor e as prestações do contrato; d) Condenar o réu à restituição, de forma simples (autorizada a prévia compensação no saldo remanescente), dos valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º). De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o proveito econômico reconhecido (CPC, art. 85, § 2º). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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