Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002066-12.2026.8.26.0441/SP AUTOR: ANA CAROLINE ALMEIDA DE GOUVEIA ADVOGADO(A): BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB SP474409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 15. A parte autora renova o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido no evento 11 e apresenta documentação técnica complementar. O pedido comporta parcial reconsideração. O laudo odontológico juntado no evento 15 registra quadro de dor na região anterior mandibular, parestesia labial bilateral, ausência de resposta aos testes de sensibilidade nos elementos dentários 35, 34, 33, 32, 31, 41, 42, 43, 44 e 45, sugestiva de necrose pulpar, além de fístula gengival, linha de fratura completa na região do mento e reabsorção radicular externa do elemento 32. Ao final, o profissional responsável indica expressamente a urgência do tratamento endodôntico dos referidos elementos. Foi apresentado, ainda, orçamento correspondente a dez tratamentos endodônticos, no valor individual de R$ 1.800,00, totalizando R$ 18.000,00. Os elementos ora apresentados, em sede de cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente do retardamento do tratamento indicado, encontrando-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que se refere à responsabilidade pelo custeio, verifico que a petição inicial atribui diretamente ao réu MATHEUS BASTOS MESSIAS a realização dos procedimentos questionados e afirma que a contratação e os pagamentos foram realizados também em favor da FACIES CLINIC LTDA., circunstâncias que, neste momento processual, revelam vínculo mais imediato com os fatos narrados. Diante disso, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão do evento 11 e DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus MATHEUS BASTOS MESSIAS e FACIES CLINIC LTDA., solidariamente, que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem depósito judicial no valor de R$ 18.000,00, destinado ao custeio do tratamento endodôntico indicado no laudo juntado no evento 15. Por ora, deixo de estender a medida aos demais corréus, cuja eventual responsabilidade solidária será apreciada após o estabelecimento do contraditório e a adequada instrução do feito. Deixo, neste momento, de fixar multa diária, sem prejuízo de posterior adoção das medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento. Mantêm-se, no mais, as demais determinações constantes do evento 11. Intimem-se os réus MATHEUS BASTOS MESSIAS e FACIES CLINIC LTDA., com urgência, para cumprimento. Cumpra-se. Peruíbe, 31 de agosto de 2026
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002066-12.2026.8.26.0441/SP AUTOR: ANA CAROLINE ALMEIDA DE GOUVEIA ADVOGADO(A): BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB SP474409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 15. A parte autora renova o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido no evento 11 e apresenta documentação técnica complementar. O pedido comporta parcial reconsideração. O laudo odontológico juntado no evento 15 registra quadro de dor na região anterior mandibular, parestesia labial bilateral, ausência de resposta aos testes de sensibilidade nos elementos dentários 35, 34, 33, 32, 31, 41, 42, 43, 44 e 45, sugestiva de necrose pulpar, além de fístula gengival, linha de fratura completa na região do mento e reabsorção radicular externa do elemento 32. Ao final, o profissional responsável indica expressamente a urgência do tratamento endodôntico dos referidos elementos. Foi apresentado, ainda, orçamento correspondente a dez tratamentos endodônticos, no valor individual de R$ 1.800,00, totalizando R$ 18.000,00. Os elementos ora apresentados, em sede de cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente do retardamento do tratamento indicado, encontrando-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que se refere à responsabilidade pelo custeio, verifico que a petição inicial atribui diretamente ao réu MATHEUS BASTOS MESSIAS a realização dos procedimentos questionados e afirma que a contratação e os pagamentos foram realizados também em favor da FACIES CLINIC LTDA., circunstâncias que, neste momento processual, revelam vínculo mais imediato com os fatos narrados. Diante disso, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão do evento 11 e DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus MATHEUS BASTOS MESSIAS e FACIES CLINIC LTDA., solidariamente, que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem depósito judicial no valor de R$ 18.000,00, destinado ao custeio do tratamento endodôntico indicado no laudo juntado no evento 15. Por ora, deixo de estender a medida aos demais corréus, cuja eventual responsabilidade solidária será apreciada após o estabelecimento do contraditório e a adequada instrução do feito. Deixo, neste momento, de fixar multa diária, sem prejuízo de posterior adoção das medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento. Mantêm-se, no mais, as demais determinações constantes do evento 11. Intimem-se os réus MATHEUS BASTOS MESSIAS e FACIES CLINIC LTDA., com urgência, para cumprimento. Cumpra-se. Peruíbe, 31 de agosto de 2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.