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4002066-09.2026.8.26.0539

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002066-09.2026.8.26.0539/SP EXEQUENTE: RODRIGUES E SCOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB SP534214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Rodrigues & Scola Sociedade de Advogados em face de Victor Alexandre Lopes Francisco, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios. Em atenção ao despacho anterior, a parte exequente peticionou aos autos informando que o acordo de reparcelamento do débito — o qual serviu de base direta para a elaboração do demonstrativo de cálculo que acompanha a inicial, consubstanciado em 5 (cinco) parcelas sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais) — resultou de tratativas estritamente verbais entre as partes, inexistindo qualquer instrumento formal ou aditivo contratual escrito apto a ser colacionado aos autos. É o relatório. Decido. Como cediço, a tutela executiva extrajudicial pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível materializada em documento dotado de eficácia executiva típica conferida por lei, nos exatos termos dos artigos 783 e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 24 da Lei Federal nº 8.906/1994. No caso vertente, constata-se manifesta dissonância entre o título executivo extrajudicial acostado aos autos (evento 1, DOC3) — o qual estipulou a contraprestação originária de R$ 4.190,00 (quatro mil cento e noventa reais), fracionada em 10 (dez) parcelas de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais) — e o crédito perseguido na planilha de débitos judiciais (evento 1, DOC2), calculada a partir de 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), pretensamente vencidas entre 31 de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2025. A ausência de formalização documental escrita acerca do novo ajuste obsta o reconhecimento da liquidez e da certeza cartular estrita do valor cobrado pela via executiva autônoma, porquanto a obrigação repactuada verbalmente carece de higidez documental executiva. Ao mesmo tempo em que sustenta que a obrigação exequenda remanesce lastreada no instrumento contratual original, a exequente formula pedido líquido calculado sobre base diversa (o acordo verbal não comprovado), incorrendo em manifesta incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido. Se houve novação (art. 360, I, do Código Civil), a obrigação original foi extinta e substituída por outra. Ocorre que a nova obrigação, por ser meramente verbal, carece de forma escrita assinada pelo devedor — pressuposto indispensável à constituição de título executivo extrajudicial. Não havendo título para a "nova" dívida, esta parcela do crédito não é exequível por esta via, dependendo de prévia ação de conhecimento para sua constituição. Tal circunstância retira do crédito, tal como formulado, os atributos de liquidez e certeza indispensáveis ao processamento pela via executiva, não sendo dado ao Juízo eleger, em substituição à parte, qual base de cálculo há de prevalecer, tampouco presumir os termos de ajuste verbal impugnável pelo executado. Ademais, a apuração do quantum debeatur demandará, nesta hipótese, dilação probatória incompatível com o rito da execução, sendo o procedimento comum de cobrança a via processual adequada para que a parte autora deduza sua pretensão, com amplitude de causa de pedir e de instrução probatória, em contraditório pleno com o requerido. Nada obstante, em homenagem aos princípios da adequação e da fungibilidade procedimental, bem como da economia processual e do aproveitamento dos atos já praticados não se afigura de rigor a extinção liminar do feito, cabendo, antes, a abertura de oportunidade à parte autora para emenda da inicial, adequando-a ao procedimento comum. Diante do exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum de cobrança (arts. 318 e seguintes do CPC), promovendo os recolhimentos devidos, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

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