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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002066-08.2026.8.26.0604/SPAUTOR: EDILSON HELIO PEREIRA ADVOGADO(A): WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB SP396555) RÉU: ARTERIS S.A. ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) SENTENÇA Ante o exposto ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação à corré ARTERIS S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face da ré CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A (INTERVIAS), para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.871,04 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária desde a data do efetivo desembolso (17/10/2025), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a contar da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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