Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002063-39.2026.8.26.0156/SP
Assunto: Produto Impróprio
AUTOR: MARIA NICEA CARDOSO BORGES GOMEZ CORSO
ADVOGADO(A): RAFAEL BORGES GOMEZ CORSO (OAB SP539665)
RÉU: LOJAS CEM SA
ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588)
ADVOGADO(A): MAURO SANCHES (OAB SP291878)
RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 205, § 3º, do NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
ATO PRATICADO PARA AJUSTE DE PRAZO. Nada Mais.
Local: Cruzeiro
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002063-39.2026.8.26.0156/SP
AUTOR: MARIA NICEA CARDOSO BORGES GOMEZ CORSO
ADVOGADO(A): RAFAEL BORGES GOMEZ CORSO (OAB SP539665)
RÉU: LOJAS CEM SA
ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588)
ADVOGADO(A): MAURO SANCHES (OAB SP291878)
RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença do ev. 81.
Data venia, a pretensão não merece acolhida, uma vez que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Evidente o inconformismo da parte com o decidido.
Ocorre que os embargos de declaração não constituem “meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1a. Turma, Resp 11.465-0 - SP - Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª edição, Saraiva, nota 2b, ao art. 535), devendo a alteração da decisão ser pleiteada em sede própria.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional.
Também não são a via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado na espécie.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
Portanto, em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração do ev. 92, para manter a sentença tal como lançada.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso.
Intime-se.