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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Batatais · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002063-06.2026.8.26.0070/SP
AUTOR: HELIANA FACCINI
ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro, restituição de valores e indenização por danos morais, pelo procedimento comum, ajuizada por H.F. em face do Banco Inter S.A.
Narra a autora, aposentada do INSS, que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, formalizado por meio digital sem os requisitos de segurança exigidos pela regulamentação aplicável. A inicial (evento 1) veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de endereço na comarca, extratos e histórico de empréstimos consignados do INSS, declaração de imposto de renda, cópia do contrato impugnado, laudo técnico particular e planilha de cálculo. Requereu a gratuidade da justiça e a dispensa da audiência do art. 334 do CPC. Não houve pedido de tutela de urgência (capa: "Antecipação de Tutela: não requerida").
2. A autora é pessoa natural, idosa, aposentada do INSS, e apresentou declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelos extratos de pagamento do benefício, que revelam renda líquida mensal reduzida e comprometida por descontos consignados. Ausentes elementos que infirmem a presunção (art. 99, § 2º), defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC).
3. O valor atribuído (R$ 67.850,91) corresponde à soma dos pedidos — repetição em dobro dos descontos (R$ 23.808,66), restituição da quantia relativa à quitação (R$ 34.042,25) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) —, na forma do art. 292, VI, do CPC.
4. Anote a serventia eventual conexão ou prevenção com outras demandas ajuizadas pela mesma autora versando fraude em contratação de empréstimo consignado, certificando o que constar, sem prejuízo do regular processamento deste feito.
5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
6. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) ré(us), via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
8. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação, entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Além disso, atentem-se os advogados, no momento do peticionamento eletrônico, à seleção do prazo referente à intimação do ato no Eproc, para que o sistema não certifique equivocadamente o decurso do prazo.
Em caso de dúvidas, os manuais de utilização do Eproc se encontram disponíveis no endereço eletrônico "TJSP + EPROC".
9. Cumpra-se e int. Certifique a serventia sobre o quanto determinado no item 4 supra.
Batatais, 09/09/2026.