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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002061-77.2026.8.26.0606/SPRÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do televisor Samsung 75" e CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 5.361,02 (cinco mil trezentos e sessenta e um reais e dois centavos), referente ao preço do produto e à taxa de visita técnica. Ainda, é a presente para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Anota-se que caberá à fornecedora providenciar a retirada do televisor viciado diretamente na residência do demandante, arcando com as respectivas despesas logísticas, no prazo de 30 (trinta) dias após a restituição dos valores, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do perdimento do bem em favor do consumidor. Observa-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Assim, os valores devidos a título de indenização por danos materiais serão corrigidos desde o respectivo desembolso (24/5/2024 - 10.3; e 9/12/2025 - 10.2) pela taxa IPCA, acrescentando-se como juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Os valores decorrentes da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por sua vez, sofrerão incidência de juros moratórios a partir da citação nos moldes acima delineados, acrescendo-se desde a publicação da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ) o índice IPCA a título de correção monetária, tudo até o efetivo pagamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
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