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4002061-49.2025.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002061-49.2025.8.26.0271/SP RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, revisão de faturas, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por Nilza Novais dos Santos em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Narra a autora ser titular da unidade consumidora nº 86040751412091, relativo ao imóvel da Estrada da Pedreira, nº 318, Chácara Santa Cecília, Itapevi/SP. Nessa condição, impugna a “fatura de irregularidade” emitida em 08/10/2024, no valor de R$ 2.250,26 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), fundada em suposta violação do hidrômetro, apurada, segundo alega, sem notificação prévia, laudo técnico ou oportunidade de acompanhamento, bem como as faturas de consumo emitidas a partir de outubro de 2024, que reputa incompatíveis com o perfil de consumo do imóvel. Narra a interrupção do fornecimento em 12/03/2025 e pede a declaração de inexigibilidade da fatura de irregularidade e encargos, a revisão do débito a partir de outubro de 2024 pela média de consumo a ser apurada em perícia, com restituição simples do que houver sido pago a maior, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu tutela provisória de urgência para restabelecimento do fornecimento de áua e abstenção de lançamento de seu nome nos cadastros desabonadores. A decisão do evento 4 deferiu a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, para restabelecimento do fornecimento e abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes quanto aos débitos discutidos. Citada (evento 9), a ré contestou (evento 15). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o fornecimento apresenta 14 (catorze) faturas não pagas, no valor original de R$ 13.276,06 (treze mil, duzentos e setenta e seis reais e seis centavos); que as leituras do hidrômetro são reais e sequenciais; que as vistorias realizadas em 30/10/2024 e 07/05/2025 registraram o hidrômetro em ordem e não detectaram indícios de vazamento nos testes executados, com orientação à consumidora para realizar teste de baixa de nível do reservatório; que sua responsabilidade se limita ao cavalete, sendo do usuário a manutenção das instalações internas (art. 115 da Deliberação ARSESP nº 106/2009); que inexiste dano moral; e que não é caso de inversão do ônus da prova. Protestou genericamente por provas, inclusive depoimento pessoal, testemunhas e, se o caso, perícia. Houve réplica (evento 18). Instadas, a ré declarou não pretender produzir outras provas e concordou com o julgamento antecipado (evento 29). A autora (evento 36) requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial técnica no hidrômetro atualmente instalado e nas instalações hidráulicas internas do imóvel, com custeio pela ré ou, subsidiariamente, pelo Estado, e a intimação da ré para exibir o histórico de consumo dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à troca do hidrômetro, a íntegra do procedimento administrativo que resultou na fatura de irregularidade, com o respectivo termo de ocorrência e laudo, e o comprovante de notificação prévia da vistoria. É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade é genérica. A ré não aponta elemento concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), limitando-se a afirmar que os documentos da autora são parcos. A autora é aposentada, idosa e assistida pela Defensoria Pública, que promove triagem por renda de até 3 (três) salários mínimos, critério objetivo adotado por este juízo, e não há nos autos sinal de capacidade econômica que autorize conclusão diversa. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Não há outras preliminares. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Das questões de fato. São incontroversos: a relação de consumo entre as partes; a titularidade da unidade consumidora nº 86040751412091 pela autora desde 28/08/2024, data em que houve substituição do hidrômetro (retirada do medidor de matrícula Y13L143255 e instalação do medidor de matrícula A24L033774, conforme histórico de leituras do evento 15); a emissão da fatura de irregularidade em 08/10/2024, no valor de R$ 2.250,26; a interrupção do fornecimento em 12/03/2025 por débito; o inadimplemento das faturas emitidas a partir de outubro de 2024; e o resultado das vistorias de 30/10/2024 e 07/05/2025, nas quais a ré registrou o hidrômetro em ordem e não detectou indícios de vazamento nos testes realizados. Fixo como controvertidos os seguintes pontos (art. 357, II, do CPC): (i) a existência de irregularidade ou violação no hidrômetro retirado em 28/08/2024, que fundamentou a fatura de irregularidade de 08/10/2024, e o critério de cálculo do valor cobrado; (ii) a regularidade do procedimento administrativo de apuração dessa irregularidade, em especial a notificação prévia da consumidora e a oportunidade de acompanhamento da inspeção e de eventual aferição do medidor; (iii) o correto funcionamento do hidrômetro instalado em 28/08/2024 e a exatidão das medições que embasaram as faturas emitidas a partir de outubro de 2024, com destaque para o consumo de 92 m³ registrado em 19 dias na leitura de 17/09/2024, que gerou a fatura de R$ 3.164,11 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e onze centavos); (iv) a existência de vazamento ou anomalia nas instalações hidráulicas internas do imóvel capaz de justificar o consumo registrado; (v) o número de economias e de ocupantes que se servem da ligação, tendo em vista a divergência entre a inicial (três moradores) e os registros de vistoria da ré (duas residências, seis ou sete moradores); (vi) o consumo médio mensal compatível com o perfil do imóvel e o valor devido das faturas a partir de outubro de 2024. São questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC): a exigibilidade de débito fundado em irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária; a licitude da interrupção do fornecimento de água em 12/03/2025 diante da natureza e da composição do débito que a motivou; a responsabilidade da concessionária e do usuário pelas instalações situadas após o ponto de entrega; o cabimento da revisão das faturas pela média de consumo; e a configuração do dano moral e seu arbitramento. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A alegação da autora é verossímil: a própria ré, nas duas vistorias que realizou, registrou o hidrômetro em ordem e não detectou indício de vazamento, e não trouxe aos autos o termo de ocorrência, o laudo ou qualquer documento do procedimento que resultou na fatura de irregularidade, embora a apuração tenha sido feita por seus prepostos. A hipossuficiência técnica também se verifica, porque o medidor retirado, o histórico de consumo, os registros de inspeção e os critérios de cálculo estão em poder exclusivo da concessionária. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Incumbe à ré, portanto, a prova da irregularidade no hidrômetro retirado, da regularidade do procedimento de apuração e do critério de cálculo da fatura de irregularidade, bem como da exatidão das medições e da correção das faturas emitidas a partir de outubro de 2024. Anoto que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não transfere à ré o dever de custear prova requerida pela parte contrária. A controvérsia é de natureza técnica e não pode ser resolvida apenas pelos documentos até aqui produzidos, de modo que a prova pericial requerida pela autora é pertinente e necessária (arts. 370 e 464 do CPC). Defiro a produção de prova pericial de engenharia, que terá por objeto: (a) a aferição do funcionamento e da exatidão do hidrômetro de matrícula A24L033774, atualmente instalado no imóvel; (b) a vistoria das instalações hidráulicas internas do imóvel, inclusive reservatórios, para verificação de vazamentos ou anomalias; (c) a apuração do número de economias e de ocupantes que utilizam a ligação e do consumo mensal compatível com esse perfil; (d) o exame do hidrômetro de matrícula Y13L143255, retirado em 28/08/2024, caso preservado pela ré, e a análise dos registros e do critério de cálculo que fundamentaram a fatura de irregularidade de 08/10/2024; e (e) o cálculo do valor devido das faturas emitidas a partir de outubro de 2024 segundo os parâmetros apurados. Nomeio perito o engenheiro Walmir Pereira Modotti, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Os honorários periciais ficam a cargo da autora, que requereu a prova (art. 95, caput, do CPC). Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, observar-se-á o limite da tabela da Resolução 910/2023 da SEMA, conforme seu artigo 2º, enquadrando-se o caso na especialidade 2, item 7 (vistorias e perícias técnicas), grau I, correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, observando-se, ainda, o disposto no artigo 3º da referida Resolução 910. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Desde logo formulo os seguintes quesitos do juízo: 1) O hidrômetro de matrícula A24L033774, instalado no imóvel em 28/08/2024, encontra-se em funcionamento regular e dentro dos limites de precisão aplicáveis? Registra consumo superior ao efetivamente utilizado? 2) Há vazamentos ou anomalias nas instalações hidráulicas internas do imóvel, inclusive nos reservatórios, capazes de gerar consumo não aproveitado pelos ocupantes? Em caso positivo, qual a estimativa de perda mensal? 3) Quantas economias ou residências e quantos ocupantes se servem da ligação? 4) O consumo mensal registrado desde outubro de 2024 é compatível com o perfil do imóvel e o número de ocupantes? Qual o consumo médio mensal tecnicamente esperado para a unidade? 5) O hidrômetro de matrícula Y13L143255, retirado em 28/08/2024, foi preservado pela ré? Em caso positivo, apresenta sinais de violação ou irregularidade? Existem registros de leitura, fotografias, termo de ocorrência ou laudo relativos a esse medidor e há comprovação de notificação prévia da consumidora para acompanhar a inspeção? 6) Qual o critério utilizado pela ré para o cálculo da fatura de irregularidade de 08/10/2024, no valor de R$ 2.250,26, e esse critério é tecnicamente adequado? 7) Considerando as respostas anteriores, qual o valor das faturas de consumo emitidas a partir de outubro de 2024, discriminadas mês a mês, com destaque para o consumo de 92 m³ registrado em 19 dias na leitura de 17/09/2024, que gerou a fatura de R$ 3.164,11 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e onze centavos)? Em caso de vazamento interno, qual é o procedimento de revisão de valores adotado pela Sabesp, ou seja, se constatado o vazamento e sanado, se ela revisa as cobranças com base na média anterior? O perito poderá solicitar diretamente à ré os documentos e informações necessários ao trabalho, inclusive o histórico completo de consumo e faturamento da unidade anterior a 28/08/2024, os registros das vistorias e do procedimento que resultou na fatura de irregularidade e o acesso ao medidor retirado (art. 473, § 3º, do CPC), cabendo à ré prestá-los, sob as consequências do ônus da prova que lhe foi atribuído. Por essa razão, fica prejudicado, por ora, o pedido autônomo de exibição de documentos formulado no evento 36. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, com comunicação prévia às partes da data e do local da vistoria (art. 474 do CPC), a ser realizada diretamente pelo perito aos advogados delas por e-mail. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se, a Defensoria Pública diretamente. Itapevi, 03 de setembro de 2026

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