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TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão
Apelação Nº 4002060-29.2025.8.26.0024/SP RELATORA: Juíza VALERIA LONGOBARDI APELANTE: DELCIO VICENTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A): VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e negou provimento ao recurso do autor, com inversão dos ônus sucumbenciais. O acórdão embargado reconheceu que a instituição financeira apresentou documentação eletrônica suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do seguro objeto da controvérsia, concluindo pela legitimidade dos descontos realizados e pela inexistência de repetição de indébito e de dano moral indenizável. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que a instituição financeira teria celebrado acordo com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, admitindo a realização de cobranças relativas a seguros não contratados por consumidores, o que seria incompatível com a conclusão adotada no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, em razão de ter reconhecido a validade da contratação do seguro em suposta incompatibilidade com acordo celebrado pela instituição financeira com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e com o IDEC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O embargante pretende, em verdade, a reapreciação dos fundamentos que embasaram a decisão embargada, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, o que é incabível pela via eleita. 5. O acórdão impugnado é claro, coeso e plenamente inteligível, não havendo elemento que comprometa sua compreensão ou gere dúvida quanto ao seu conteúdo. 6. O acórdão examinou de forma adequada e suficiente todos os aspectos relevantes da controvérsia, enfrentando as questões suscitadas pelas partes e fundamentando de maneira consistente as conclusões adotadas. 7. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza o manejo de embargos de declaração com nítidos efeitos infringentes, os quais somente são admitidos de forma excepcional, quando decorrentes do saneamento de vício efetivamente existente, o que não ocorre na hipótese. 8. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria de fundo, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais quando estes são implicitamente analisados, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida; sua finalidade é exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.773.162/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
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