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4002060-20.2026.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002060-20.2026.8.26.0533/SP EXEQUENTE: THIAGO RICHARD MORATO CAETANO ADVOGADO(A): LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB SP299661) EXEQUENTE: EDILENE SELMA DE CARVALHO CAETANO ADVOGADO(A): LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB SP299661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-) Cuida-se de embargos declaratórios, objetivando modificar a decisão recorrida. Passo a decidir. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, nego provimento quanto ao mérito, porquanto os embargos tem natureza infringente. Isto porque, de fato, o embargante objetivou, através do recurso, a reforma da decisão, fundado em entendimento diverso. Todavia, a questão deverá ser ventilada em recurso inominado e não em embargos declaratórios. 1.1-) Percebe-se pelo teor da decisão embargada (O termo final dos lucros cessantes é a efetiva entrega do terreno em condições de uso, isto é, regular perante os órgãos competentes. Aqui se reconhece o erro na menção ao habite-se, pertinente à edificação, ao passo que o presente feito trata de terreno.- O equívoco merece reparo. Contudo, o que realmente importa é que a ocupação do imóvel, independentemente de habite-se, está condicionada à apresentação da Licença de Operação expedida pela CETESB. - Tal licença foi expedida em 05/02/2026. - .....Esclareço que a eleição da licença da CETESB decorre de razão singela: trata-se do último documento faltante. Caso fosse um TVO — termo de verificação de obra —, seria este o termo final. Caso fosse o TVO o último documento faltante, seria este o termo final. 1.2-) No que cinge às outras condicionantes indicadas pela parte embargante, assevero que a conclusão acerca do termo final tem com fundamento a possibilidade de ocupação do imóvel. E, neste sentido, não vejo impedimento que possa causar óbice para a construção e acesso aos lotes. Friso, ademais, que os fatos constatados no mandado expedido em outros autos não impedem o acesso dos moradores e prestadores de serviços ao lote, bem como não há evidente receio de risco relacionado à ação criminosa (falta de segurança e portaria). Há evidente possibilidade de construção nos lotes, independentemente da necessidade de apresentação de outros documentos (ambientais, condominiais, etc.). Posto isto, pela razão acima declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, rejeito provimento quanto ao mérito, em razão de sua natureza infringente. 2-) Houve a apresentação dos cálculos. Manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias, nos termo do despacho inicial. Ciência às partes: 10 dias. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002060-20.2026.8.26.0533/SP EXECUTADO: ROMINOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO XAVIER SANTIAGO (OAB SP256730) EXECUTADO: CEMARA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB SP459666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-) Cuida-se de embargos declaratórios, objetivando modificar a decisão recorrida. Passo a decidir. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, nego provimento quanto ao mérito, porquanto os embargos tem natureza infringente. Isto porque, de fato, o embargante objetivou, através do recurso, a reforma da decisão, fundado em entendimento diverso. Todavia, a questão deverá ser ventilada em recurso inominado e não em embargos declaratórios. 1.1-) Percebe-se pelo teor da decisão embargada (O termo final dos lucros cessantes é a efetiva entrega do terreno em condições de uso, isto é, regular perante os órgãos competentes. Aqui se reconhece o erro na menção ao habite-se, pertinente à edificação, ao passo que o presente feito trata de terreno.- O equívoco merece reparo. Contudo, o que realmente importa é que a ocupação do imóvel, independentemente de habite-se, está condicionada à apresentação da Licença de Operação expedida pela CETESB. - Tal licença foi expedida em 05/02/2026. - .....Esclareço que a eleição da licença da CETESB decorre de razão singela: trata-se do último documento faltante. Caso fosse um TVO — termo de verificação de obra —, seria este o termo final. Caso fosse o TVO o último documento faltante, seria este o termo final. 1.2-) No que cinge às outras condicionantes indicadas pela parte embargante, assevero que a conclusão acerca do termo final tem com fundamento a possibilidade de ocupação do imóvel. E, neste sentido, não vejo impedimento que possa causar óbice para a construção e acesso aos lotes. Friso, ademais, que os fatos constatados no mandado expedido em outros autos não impedem o acesso dos moradores e prestadores de serviços ao lote, bem como não há evidente receio de risco relacionado à ação criminosa (falta de segurança e portaria). Há evidente possibilidade de construção nos lotes, independentemente da necessidade de apresentação de outros documentos (ambientais, condominiais, etc.). Posto isto, pela razão acima declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, rejeito provimento quanto ao mérito, em razão de sua natureza infringente. 2-) Houve a apresentação dos cálculos. Manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias, nos termo do despacho inicial. Ciência às partes: 10 dias. Int.

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