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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4002056-88.2025.8.26.0477/SP
APELANTE: HM 39 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437)
APELANTE: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437)
APELADO: RICARDO HENRICK SANTIAGO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO COMODO JUNIOR (OAB SP504672)
APELADO: SIMONE DOS SANTOS SANTIAGO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO COMODO JUNIOR (OAB SP504672)
Magistrado: DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO
Gab. 05 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu apenas parcialmente liminar à embargante, no sentido de suspender execução provisória de sentença para pagamento de quantias (10.1).
Alega-se que a decisão embargada deixou de analisar pedido de suspensão da eficácia da sentença no tocante à obrigação de entregar as chaves do imóvel sob pena de multa diária. Destaca-se que é possível a concessão de suspensivo com fundamento nos artigos 995, p. único, e 1.012, §4º, do CPC, e que há risco de irreversibilidade dos alegados danos, diante da discussão sobre a existência e exigibilidade de saldo contratual pendente (27.1).
Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos, com imposição de multa (32.1).
DECIDO.
Porque tempestivos, conheço dos embargos, mas a eles nego acolhimento.
De se ver que a omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do decisum, e não com argumento que pode ser implicitamente rejeitado, seja por sua impertinência lógica, seja por sua incapacidade de infirmar o entendimento adotado pelo julgador.
No caso, a decisão embargada limitou-se a determinar apenas a suspensão da execução provisória para pagamento de quantias, deixando, de fato, de determinar a suspensão da execução para entrega das chaves por não se verificar, nesse ponto, a probabilidade do direito invocado nas razões de apelação, observado que a sentença apelada é ponderada e está fundamentada nos elementos de convicção dos autos.
E além de reversível, a posse do imóvel pelos compradores, se eventualmente for considerada indevida, poderá em tese ser objeto de compensação financeira, perfeitamente mensurável.
A mera possibilidade de incidência da multa cominatória fixada na sentença tampouco autoriza, por si só, a suspensão da obrigação, porquanto se trata de mecanismo processual destinado exatamente à efetivação da tutela jurisdicional (pressão econômica), mesmo que ainda passível de revisão ou adequação em cognição exauriente no Tribunal.
Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito dos temas suscitados.
Por fim, rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a rejeição dos declaratórios não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de propósito protelatório, e a oposição do recurso, ainda que fundada em vícios inexistentes, insere-se no regular exercício do direito de recorrer, não evidenciada conduta abusiva a justificar a sanção.
Ante o exposto, rejeito os embargos.