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4002053-80.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4002053-80.2026.8.26.0451/SP EXEQUENTE: NEUSA MARIA BILATO SERGIO ADVOGADO(A): JÉSSICA ELLEN PEREIRA BARRETO LIMA (OAB SP490978) ADVOGADO(A): VITÓRIA CALDEIRA PIMENTA KALIL (OAB SP493884) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de tutela de urgência promovido por NEUSA MARIA BILATO SERGIO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., no qual foi determinada, como medida sub-rogatória, a constrição de R$ 109.440,00 para custeio dos seis meses iniciais do tratamento em regime de home care, integralmente cumprida, conforme evento 52. A impugnação apresentada pela executada Hapvida foi rejeitada no evento 40, decisão mantida no evento 76. Os recursos interpostos pela executada foram negados pelo Egrégio Tribunal de Justiça. No evento 57, a exequente requereu o levantamento do numerário, com apresentação do respectivo formulário. Nos eventos 71 e 86, as partes formularam requerimentos relacionados à implantação do tratamento, enquanto, no evento 82, a executada Hapvida reiterou insurgência contra a constrição. É o relatório. Decido. A manifestação do evento 82 não comporta conhecimento, pois reproduz matéria já apreciada no evento 40, mantida no evento 76 e em segundo grau, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. A constrição possui natureza sub-rogatória, destinada ao custeio do tratamento, e não se confunde com multa coercitiva ou conversão da obrigação em perdas e danos. Quanto ao levantamento, não houve modificação da decisão que o autorizou, estando o numerário regularmente depositado nas contas judiciais nº 400103547919 e nº 400103547920, no montante total de R$ 109.440,00, inexistindo saldo remanescente bloqueado. O levantamento é, portanto, cabível, devendo ser observado o formulário já apresentado no evento 57. A quantia levantada deverá ser utilizada exclusivamente para o custeio do tratamento, permanecendo a exequente obrigada à prestação de contas documentada, conforme já determinado nos autos. A medida sub-rogatória não exonera as executadas do cumprimento da tutela específica deferida nos autos principais. A alegação de resistência familiar, por sua vez, não veio acompanhada de elementos suficientes para justificar o descumprimento. De todo modo, mostra-se adequado que as tratativas para implantação sejam realizadas por intermédio das procuradoras da exequente, sem prejuízo da necessária cooperação para viabilizar a avaliação domiciliar e a efetiva prestação do serviço. Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da manifestação da executada Hapvida Assistência Médica S.A. de evento 82, por se tratar de matéria já apreciada e decidida, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento requerido no evento 57. EXPEÇA-SE, pela serventia, o MLE em favor da exequente, a partir do formulário apresentado no evento 57, incluindo os respectivos acréscimos, com urgência. CONSIGNO que o numerário levantado deverá ser destinado exclusivamente ao custeio particular do tratamento de home care, devendo a exequente prestar contas documentadas nos autos, mediante juntada de contrato, notas fiscais e recibos, até o dia 10 do mês subsequente ao da despesa, sob pena de responsabilização por desvio de finalidade e suspensão de eventuais levantamentos posteriores. DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos dos eventos 71 e 86 para determinar que os contatos necessários à implantação do tratamento sejam realizados por intermédio das procuradoras da exequente, que deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dia, horário, endereço para avaliação inicial e telefone de contato atualizado. A partir dessa informação, as executadas terão prazo de 10 (dez) dias para realizar a avaliação e efetivar a implantação do serviço, nos termos da tutela deferida nos autos nº 4011702-06.2025.8.26.0451, comprovando documentalmente o cumprimento nestes autos. Advirto as partes de que a criação de embaraços à efetivação da decisão judicial ou a resistência injustificada ao seu cumprimento poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável às sanções do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fica indeferido, por ora, o pedido de consignação genérica quanto à imputação de eventual descumprimento, a ser apreciado oportunamente, conforme o resultado das diligências. Int. Piracicaba, 09/09/2026.

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