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4002052-86.2026.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4002052-86.2026.8.26.0066/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: ANTONIO LUIZ FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU: BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 02 LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: Barretos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002052-86.2026.8.26.0066/SPAUTOR: ANTONIO LUIZ FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU: BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 02 LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: i) rescindir o contrato celebrado pelas partes de venda e compra de unidade imobiliária (?contrato 5? do evento 1); ii) condenar a parte requerida a restituir ao autor, em parcela única, 80% (oitenta por cento) dos valores pagos por este (sendo que a requerida poderá reter o restante de 20% do montante dos valores totais pagos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, descontando-se ainda a taxa de fruição de 0,5%; Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos art. 82, §2º, 85, do CPC/15. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C.

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