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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002050-53.2026.8.26.0281/SP
Assunto: Despesas Condominiais
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL SAN GIOVANNI
ADVOGADO(A): JEFFERSON VASQUES DE TOLEDO JUNIOR (OAB SP394068)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARTINS PEREIRA LENCKI (OAB SP429711)
ATO ORDINATÓRIO
NOTA DE CARTÓRIO: Para o requerente prestar informações acerca do cumprimento do acordo celebrado, o mesmo fica advertido que o silencio será interpretado como integral adimplemento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Local: Itatiba
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002050-53.2026.8.26.0281/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001096-41.2025.8.26.0281/SP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO PORTAL SAN GIOVANNI
ADVOGADO(A): JEFFERSON VASQUES DE TOLEDO JUNIOR (OAB SP394068)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARTINS PEREIRA LENCKI (OAB SP429711)
DESPACHO/DECISÃO
1) Por meio desta decisão, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre a exequente e os executados (Evento 37, PED HOMOLOG ACOR1), para que produza seus regulares efeitos de direito, nos termos acordados.
2) Em razão da concessão de prazo para adimplemento voluntário da obrigação assumida, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.
3) Diante da composição alcançada e da manifestação expressa da credora (Evento 39, PET1), determino:
a) o IMEDIATO CANCELAMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO de ativos financeiros via SISBAJUD / Teimosinha determinada no feito (Evento 35, DESPADEC1 e Evento 36, Certidão);
b) a expedição de ordem de liberação/desbloqueio de eventuais valores porventura já indisponibilizados em decorrência da diligência retro mencionada em desfavor dos executados;
4) decorrido o prazo assinalado para cumprimento do pacto (09/09/2026), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre a efetiva quitação da dívida para fins de extinção da execução, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, advertindo-se que o silêncio será interpretado como integral adimplemento.
5) Intimem-se.