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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002047-85.2026.8.26.0156/SP AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(A): SORAYA MENDES (OAB SP259493) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consoante o princípio da cooperação processual, incumbe a todos os sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade, boa-fé e colaboração mútua, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, solução justa e efetiva do mérito. Tal diretriz se articula diretamente com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4.º do CPC), que impõe ao juízo o dever de conduzir o feito com celeridade e racionalidade, evitando dilações inúteis ou protelatórias. Diante disso, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, os meios de prova cuja produção entendem necessária ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Caso seja requerida prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o respectivo rol, com a qualificação mínima necessária à sua identificação, nos termos do art. 357, § 4.º, do CPC. Fica consignado que o silêncio ou o protesto injustificado das partes serão interpretados como concordância tácita com o julgamento antecipado do mérito, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa. Não havendo manifestação no prazo mencionado ou sendo destacada a desnecessidade de produção de demais meios de prova, voltem os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação em favor da produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
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