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4002039-62.2025.8.16.0014

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina

    Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo II - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 3572-3362 - E-mail: lon-22vj-e@tjpr.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJPR - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO REGIONAL DE LONDRINA Processo nº. 4002039-62.2025.8.16.0014 Processo: 4002039-62.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Executado(s): VINICIUS DA CRUZ PRATES (RG: 104481396 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.783.929-13) Rua Lirios-dos-vales, 58 Md01 - Parque das Indústrias - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-090 Vistos. O cometimento de delito doloso no curso da execução penal, exegese art. 118, inciso I, da Lei 7.210/84 é causa obrigatória de regressão de regime. Conforme consta dos autos, enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o apenado cometeu novo delito (seq. 192), sendo preso em flagrante no dia 29/08/2026 na presente Comarca. Destarte, com fundamento no artigo 118, inciso I da LEP e Súmula 526 do STJ, determino a regressão cautelardo regime semiaberto para o regime fechado. Como consectário, REVOGOo benefício de semiaberto harmonizado. Ainda, determino a suspensão dos autos de execução pelo prazo de 180 dias. Inexistindo ordem de prisão expedida por este Juízo, expeça-se mandado. No mais, em deferência ao contraditório, antes de eventual regressão definitiva, intime-se a defesa para se manifestar acerca da prática de novo delito pelo apenado. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. OSVALDO TAQUE JUIZ DE DIREITO

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