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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002039-42.2026.8.26.0372/SP EXEQUENTE: VELOT MOTORS LTDA ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB SP373651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo como emenda à inicial a petição do evento 11. Anote-se. 2. Em análise perfunctória dos autos, verifico que os elementos até o momento apresentados não são suficientes para demonstrar, de plano, os requisitos autorizadores da concessão da tutela possessória liminar prevista nos arts. 561 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a parte autora alegue o inadimplemento contratual da requerida, a mera mora não se mostra suficiente, por si só, para evidenciar o alegado esbulho possessório em cognição sumária. Ademais, não foram trazidos aos autos elementos concretos e atualizados aptos a demonstrar a localização do bem ou circunstâncias que permitam concluir, neste momento processual, pela efetiva ocorrência da turbação ou esbulho nos moldes exigidos pela legislação processual. Assim, ausentes elementos suficientes para o deferimento da medida extrema pretendida, INDEFIRO a tutela liminar de reintegração de posse. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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