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4002038-59.2025.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4002038-59.2025.8.26.0609/SP REQUERENTE: FILIPE DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB SP179609) REQUERENTE: VANDA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB SP179609) REQUERENTE: MARCELO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB SP179609) REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB SP179609) REQUERENTE: APARECIDA GARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB SP179609) INTERESSADO: TIAGO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA HORACIO (OAB SP365411) INTERESSADO: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA HORACIO (OAB SP365411) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que, na audiência realizada perante o CEJUSC, o patrono dos requeridos declarou a renúncia ao mandato exclusivamente em relação ao requerido Tiago. Embora tenha sido posteriormente consignado que o requerido teria sido cientificado da renúncia durante a audiência, consta do respectivo termo (evento 88, TERMOAUD1) que ele se retirou antes do encerramento do ato, circunstância que suscita dúvida objetiva quanto à sua efetiva ciência. Nos termos do art. 112 do CPC, compete ao advogado renunciante comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, para que este possa constituir novo patrono. Trata-se de providência inerente à relação estabelecida entre advogado e cliente, não cabendo transferir ao Poder Judiciário o ônus da comunicação exigida pela legislação processual e pelas normas que regem o exercício da advocacia. A renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa mediante a comprovação da notificação inequívoca do mandante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.961.334/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/03/2023, DJe 18/04/2023). Diante disso, intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a comunicação inequívoca da renúncia ao requerido Tiago, nos termos do art. 112 do CPC. Fica consignado que, ausente a comprovação, a renúncia não produzirá efeitos no processo, permanecendo o advogado responsável pela representação processual do requerido, sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa e civil decorrente da omissão no cumprimento do dever legal de comunicação. Com a comprovação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos atos processuais subsequentes, inclusive eventual reconsideração da revelia e reabertura do prazo para apresentação de contestação. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4002038-59.2025.8.26.0609/SP REQUERENTE: FILIPE DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB SP179609) REQUERENTE: VANDA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB SP179609) REQUERENTE: MARCELO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB SP179609) REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB SP179609) REQUERENTE: APARECIDA GARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HEBERTH FAGUNDES FLORES (OAB SP179609) INTERESSADO: TIAGO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA HORACIO (OAB SP365411) INTERESSADO: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA HORACIO (OAB SP365411) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que, na audiência realizada perante o CEJUSC, o patrono dos requeridos declarou a renúncia ao mandato exclusivamente em relação ao requerido Tiago. Embora tenha sido posteriormente consignado que o requerido teria sido cientificado da renúncia durante a audiência, consta do respectivo termo (evento 88, TERMOAUD1) que ele se retirou antes do encerramento do ato, circunstância que suscita dúvida objetiva quanto à sua efetiva ciência. Nos termos do art. 112 do CPC, compete ao advogado renunciante comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, para que este possa constituir novo patrono. Trata-se de providência inerente à relação estabelecida entre advogado e cliente, não cabendo transferir ao Poder Judiciário o ônus da comunicação exigida pela legislação processual e pelas normas que regem o exercício da advocacia. A renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa mediante a comprovação da notificação inequívoca do mandante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.961.334/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/03/2023, DJe 18/04/2023). Diante disso, intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a comunicação inequívoca da renúncia ao requerido Tiago, nos termos do art. 112 do CPC. Fica consignado que, ausente a comprovação, a renúncia não produzirá efeitos no processo, permanecendo o advogado responsável pela representação processual do requerido, sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa e civil decorrente da omissão no cumprimento do dever legal de comunicação. Com a comprovação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos atos processuais subsequentes, inclusive eventual reconsideração da revelia e reabertura do prazo para apresentação de contestação. Int.

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